MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - Comitê define diretrizes da implementação de sistemas de logística reversa

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DELIBERAÇÃO No 11, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

 

O COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto 2010, no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro 2010, e o que consta no Processo Administrativo SEI nº 02000.000041/2016-05, resolve aprovar a seguinte Deliberação:

 

Seção I

 

Diretrizes Gerais

 

Art. 1o A implementação de sistemas de logística reversa deve buscar atender as seguintes diretrizes:

 

I - adotar medidas e alternativas para a não-geração de resíduos sólidos no ciclo de vida dos produtos;

 

II - compatibilizar os interesses dos agentes econômicos e sociais e dos processos de gestão empresarial e mercadológica com a gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

 

III - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

 

IV - adotar medidas que garantam a redução da geração de resíduos sólidos, os danos ambientais e o desperdício de materiais durante as diversas etapas do ciclo de vida dos produtos;

 

V - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

 

VI - estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

 

VII - propiciar às atividades produtivas a eficiência e sustentabilidade por meio da utilização de produtos e embalagens com maior reciclabilidade;

 

VIII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental;

 

IX - estimular a participação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis na coleta seletiva de resíduos;

 

X - manter sistema de informação atualizado e disponível, permitindo uma adequada fiscalização e controle; e

 

XI - manter ações educativas com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de logística reversa.

 

Seção II

 

Sistemas de Logística Reversa e os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

 

Art. 2o Devem ser objeto prioritário dos acordos setoriais ou termos de compromisso para a implementação de sistemas de logística reversa de cada cadeia, nos termos da Lei no 12.305, de 2010, os produtos e embalagens cujos resíduos sejam classificados, quanto à origem, como resíduos domiciliares ou os resíduos a eles equiparados pelo Poder Público local e, quanto à periculosidade, os classificados como resíduos perigosos.

 

§ 1o Os acordos setoriais ou termos de compromisso deverão prever as formas de integração dos geradores dos resíduos não elencados no caput aos sistemas de logística reversa de cada cadeia.

 

§ 2o Os geradores cujos resíduos não se enquadrem no caput poderão ser incluídos em um sistema de logística reversa mediante prévio ajuste com entidade gestora ou com os signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso.

 

§ 3o A inclusão referida no parágrafo anterior poderá ser feita quando da negociação para aquisição dos produtos e embalagens.

 

Art. 3o Os geradores de resíduos que, nos termos do art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, são sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos-PGRS, devem incluir nesse plano os procedimentos adotados para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sujeitos à logística reversa.

 

Seção III

 

Entidades Gestoras, Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes

 

Art. 4o Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes podem instituir entidade gestora, dotada de personalidade jurídica própria, com o objetivo de implementar sistema de logística reversa, bem como cuidar de sua operação e administração.

 

§ 1o Havendo viabilidade técnica e econômica, os sistemas de logística reversa podem prever a criação de mais de uma entidade gestora, sendo permitido às empresas participantes filiar-se a uma ou mais delas.

 

§ 2o Os sistemas de logística reversa que adotarem a solução prevista no § 1o devem estabelecer as regras necessárias para conciliar e harmonizar a relação comercial das múltiplas entidades gestoras entre elas próprias e com as empresas partícipes da logística reversa.

 

Art. 5o A entidade gestora tem a incumbência de administrar a implementação e a operação do sistema de logística reversa para garantir o atingimento das metas estabelecidas, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada dos produtos e embalagens objeto de logística reversa.

 

§ 1o Para atender ao disposto no caput podem as entidades gestoras atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados para tanto.

 

§ 2o Os procedimentos de manuseio, armazenamento seguro e transporte primário de produtos e embalagens descartados na rede de pontos de recebimento dos sistemas de logística reversa devem atender ao disposto na Deliberação no 10, de 2014, do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa.

 

§ 3o As entidades gestoras e os signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso podem implantar instalações especiais e formas de transporte adequadas destinadas especificamente ao manuseio, armazenamento seguro e transporte primário ambientalmente adequado dos produtos e embalagens que se enquadrem no art. 5o da Deliberação no 10, de 2014.

 

Art. 6o As entidades gestoras, agindo em nome dos signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso, estabelecerão a distribuição dos pontos de recebimento dos produtos e embalagens sujeitos à logística reversa, bem como informarão a população e ao Poder Público sobre sua localização.

 

§ 1o Poderão ser adotadas medidas de incentivo ou de compensação financeira aos estabelecimentos que cooperarem com a coleta dos produtos e embalagens descartados.

 

§ 2o Os estabelecimentos comerciais e de distribuição poderão ser dispensados da obrigação de instalar pontos de recebimento desde que não resulte em prejuízo à eficiência do sistema de logística reversa.

 

Seção IV Abrangência dos Sistemas de Logística Reversa

 

Art. 7o Consoante o disposto no art. 34, da Lei no 12.305, de 2010, os sistemas de logística reversa instituídos por acordos setoriais ou termos de compromisso podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

 

Parágrafo Único. Salvo referência em contrário, expressa no edital de chamamento, os acordos setoriais firmados pela União têm abrangência nacional e devem prover formas para atender à totalidade da população do país.

 

Art. 8º Será admitida a utilização de alternativas viáveis para a coleta e destinação final dos produtos e embalagens descartados, como a coleta itinerante, a participação do Poder Público local, nos termos da Lei no 12.305, de 2010, e outras formas facilitadoras.

 

Seção V

 

Efeito Vinculante dos Acordos Setoriais

 

Art. 9o Os não signatários, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens objeto de logística reversa, instituída por acordo setorial firmado com a União, são obrigados a implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa com as mesmas obrigações imputadas aos signatários e aderentes dos respectivos acordos.

 

Parágrafo único. As obrigações a que se refere o caput deste artigo incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, ao controle e registro da operacionalização dos sistemas de logística reversa, ao plano de comunicação, à avaliação e monitoramento dos sistemas, às penalidades, além de obrigações específicas imputadas a fabricantes e importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

 

Art. 10. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no artigo 9º poderão, nos termos do disposto na Lei no 12.305, de 2010, e do Decreto nº 7.404, de 2010, firmar termo de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio.

 

Art. 11. A celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual e municipal não altera as obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no art. 9º e deverão ser compatíveis com as normas dos acordos setoriais ou termos de compromisso firmados com a União, nos termos do art. 34, § 1o, da Lei no 12.305, de 2010, ressalvadas as hipóteses de aplicação do § 2o do mesmo artigo.

 

Seção VI

 

Metas e Cronogramas de Implementação dos Sistemas de Logística Reversa

 

Art. 12. Nos termos do art. 23, incisos VIII e IX, do Decreto no 7.404, de 2010, os sistemas de logística reversa devem estabelecer metas progressivas e cronogramas que contenham a previsão de evolução de sua implementação até o cumprimento da meta final estabelecida.

 

§ 1o Os cronogramas podem atribuir prazos diferentes para a implementação do sistema de logística reversa em todo o território nacional, de modo a contemplar as peculiaridades regionais de infraestrutura e demais condições que possam influenciar a implementação do sistema.

 

§ 2o Os cronogramas devem descrever, em bases no máximo anuais, a evolução da implementação da logística reversa, incluindo a previsão de municípios a serem atendidos pelo sistema.

 

§ 3o O sistema de logística reversa poderá ser implementado por etapas de expansão até que se atinja a totalidade do país.

 

§ 4o As metas e cronogramas poderão ser revistos, mediante a celebração de termo aditivo ao acordo setorial ou termo de compromisso.

 

§ 5o As metas poderão ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos e regionais.

 

Art. 13. As metas quantitativas deverão ser fixadas considerando:

 

I - a expansão geográfica do sistema de logística reversa até a totalidade do território nacional;

 

II - alterações na quantidade gerada de resíduos, bem como na eficiência do sistema de recolhimento; e

 

III - outros fatores que possam ser relevantes.

 

Art. 14. Cabe ao sistema de logística reversa garantir a destinação final ambientalmente adequada da totalidade dos produtos e embalagens descartados adequadamente em seu âmbito.

 

Seção VII

 

Acompanhamento da Implementação e Divulgação dos Sistemas de Logística Reversa

 

Art. 15. Deve ser criado, para cada sistema de logística reversa, Grupo de Acompanhamento de Performance-GAP, destinado ao acompanhamento e divulgação de sua implementação.

 

§ 1o O GAP deve ser formado pelos representantes das empresas fabricantes, importadoras, comerciantes e distribuidoras ligadas à cadeia de produtos sujeita à logística reversa, bem como por representantes de suas entidades gestoras, se houver.

 

§ 2o O setor empresarial deverá criar e manter, diretamente ou por meio das entidades gestoras, portal e sistema de informação para divulgação das ações de logística reversa sobre sua responsabilidade.

 

§ 3o Deverá ser garantido ao Poder Público o acesso ao sistema de informação referido no § 2o para o acompanhamento da implementação e operação do sistema de logística reversa, inclusive de seu desempenho.

 

Art. 16. Os responsáveis pelo sistema de logística reversa deverão elaborar e publicitar relatórios anuais de desempenho com base nos critérios estabelecidos nos acordos setoriais ou termos de compromisso e pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 17. Os signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso devem realizar, diretamente ou por meio das entidades gestoras, campanhas educativas e de divulgação para promover o descarte adequado dos produtos e embalagens objeto de logística reversa.

 

Seção VIII

 

Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 18. Os sistemas de logística reversa existentes nesta data deverão, na próxima revisão ou aditamento a que se submetam, adequar-se aos termos desta Deliberação.

 

Art. 19. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

SARNEY FILHO

 

Fonte: Diário Oficial da União (26.09.2017)

 

Clique aqui para visualizar a Deliberação n° 11, de 25 de setembro de 2017 diretamente no DOU.


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