Justiça diz que IR não incide sobre rescisões

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Segunda Vara de Barueri aplica entendimento do STJ de que não se pode classificar como renda verbas de caráter indenizatório, mas Receita continua a entender que valores são tributáveis

 

São Paulo - A 2ª Vara Federal de Barueri (SP) derrubou a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre verba rescisória de representação comercial, reforçando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não é aplicada pelo fisco.

 

Segundo o advogado do Azevedo Sodré Advogados, Luiz Cesar Sanson - um dos responsáveis pela defesa da empresa em Barueri-, muitas companhias fazem o desconto do IRRF quando pagam uma multa rescisória por não saber desse entendimento da Justiça de que o recolhimento não é necessário. "Essa retenção é feita basicamente por receio da fiscalização da Receita", afirma Sanson.

 

No caso, uma empresa rescindiu contrato com sua representante comercial, ficando estabelecida a indenização de 1/12 do valor total do contrato pela quebra. A companhia que rescindiu o acordo disse, contudo, que reteria uma parte daquele valor para pagar o IRRF.

 

Para não sofrer o desconto na indenização referente ao imposto, a empresa que fazia a representação comercial foi ao Judiciário impetrar um mandado de segurança para desobrigar a outra a recolher o imposto. Lá, a 2ª Vara de Barueri aplicou os precedentes do STJ e concedeu liminar para que não fosse necessário pagar o tributo naquele caso.

 

A sócia tributarista do Mattos Filho, Gabriela Lemos, explica que a Receita Federal interpreta a lei no sentido de que todas essas prestações relacionadas a representação comercial são renda e devem ser tributadas pelo IR, de modo que qualquer empresa que queira escapar do desconto ou do recolhimento desse tributo deve entrar na Justiça para obter decisões como a desse caso.

 

Gabriela conta que o fisco só deixará de cobrar o IRRF sobre a rescisão de contratos sob duas hipóteses. A primeira seria a própria Receita Federal perceber que a jurisprudência é um consenso e que não adianta interpretar essa indenização como verba com incidência de IR. Já a segunda seria por meio da decisão de alguma das ações relacionadas ao tema em recurso de demandas repetitivas, instrumento possibilitado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

 

"Ainda não existe uma decisão em recurso repetitivo que trate desse tema. As sentenças dos repetitivos devem ser aplicadas por todos, inclusive pela Receita, e não apenas para casos específicos", comenta a advogada do Mattos Filho.

 

Consciência

De acordo com o sócio do Azevedo Sodré Advogados, Pedro Paulo de Azevedo Sodré Filho, os contribuintes precisam estar conscientizados de que nem sempre a tributação que recebem é justa. "As pessoas têm que entender que é possível questionar o que vai ser pago, porque muitas fazem o pagamento quase de maneira automática por medo."

 

Ricardo Bomfim

 

 

Fonte: DCI (22.09.2017)


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