Empresa pode voltar atrás para corrigir preço claramente errado em anúncio

Leia em 1min 40s

Um erro claro e óbvio na hora de anunciar um preço não é necessariamente uma lesão ao consumidor. E qualquer um pode concluir que o anúncio que oferece passagem aérea do Brasil para a Austrália, passando por Dubai, por R$ 470 está errado. Assim, pelo princípio da boa-fé objetiva, a empresa não deve ser obrigada a oferecer um produto pelo preço errado que anunciou.

 

Com este entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de consumidor e manteve sentença do Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ante oferta com erro publicada na internet.

 

A empresa anunciou a venda de passagem aérea de ida e volta para o trecho Guarulhos – Dubai – Brisbane, pelo preço de R$ 470 com notória desproporção entre o valor de mercado e o anunciado na oferta. Para a corte, ficou clara e evidente a existência de erro material na inserção da oferta.

 

"A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor ao consumidor contra publicidades que lhe tragam prejuízo, não pode ser utilizada em casos extremos, a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que adquire o produto". Ademais, prossegue ela, "a boa-fé das requeridas foi suficientemente demonstrada, já que houve encaminhamento de nota de esclarecimento em tempo hábil aos consumidores que adquiriram as passagens", disse.

 

A corte explica que se foi demonstrado que a passagem foi anunciada por preço flagrantemente equivocado em relação ao valor de mercado, não se pode compelir o fornecedor a cumprir a oferta em observância ao princípio da boa-fé objetiva

 

A consumidora recorreu e o Colegiado concluiu que, em face de erro grosseiro, de fácil constatação, e tendo sido feita retratação imediata, "a oferta não vincula a empresa, sob pena de enriquecimento sem causa e amparo à conduta do consumidor incompatível com a boa-fé". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

 

Processo 0704961-52.2016.8.07.0020

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (16.09.2017)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais