Empregado de prestadora não tem direito a horas extras por conta de jornada menor da tomadora

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Uma trabalhadora foi contratada como operadora de telemarketing por uma empresa de call center para uma jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Essa empresa assinou contrato, por meio de licitação com a Prefeitura de São Paulo, para serviços de operação e gestão da central de atendimento do município. Como esse contrato seguia as diretrizes de edital que previa carga horária de 30 horas semanais para o cargo de operadores, a trabalhadora pleiteou o pagamento de horas extras além da 30ª semanal, com reflexos. Ela recorreu da sentença (1º grau), que não lhe fora favorável.

 

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Odette Silveira Moraes, também negaram razão à trabalhadora. Segundo o entendimento da turma, o contrato da empregada foi feito com a empresa (prestadora do serviço) e não com a prefeitura (tomadora do serviço). “O contrato faz lei entre as partes, logo, a reclamante não está sujeita às condições presentes no edital de licitação que precedeu ao contrato de prestação de serviços firmado entre as rés", destacou o acórdão.

 

A 11ª Turma ponderou, ainda, que o tomador de serviços “não tem o condão de alterar o contrato individual feito com a reclamante, sobretudo em relação à jornada de trabalho”. Assim, manteve-se a decisão de 1º grau.

 

(Processo nº 00011435920155020085 / Acórdão nº 20170515340)

 

 

Fonte: TRT-2 (05.09.2017)


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