STJ afasta responsabilidade de loja em caso de roubo no estacionamento

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Corte contrariou a própria jurisprudência e decidiu que o estabelecimento comercial só terá que indenizar seus clientes em caso de furto se houver expectativa de segurança pelos consumidores

 

São Paulo - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrariou a própria jurisprudência e decidiu que comércios que fornecem estacionamentos gratuitos e sem segurança não são automaticamente responsáveis por roubos ou furtos de bens dos clientes no local.

 

De acordo com o especialista em direito do consumidor do Dannemann Siemsen Advogados, Rodrigo Rocha, defensor da companhia que venceu a ação, essa decisão sinaliza uma virada na jurisprudência, uma vez que foi tomada em uma das cortes mais importantes do País.

 

"Foi padronizada no STJ que qualquer assalto, furto ou roubo em estacionamento gera a necessidade de indenizar quem foi furtado. Toda a consolidação da jurisprudência foi construída em torno disso. No entanto, nessa situação concreta, desenvolveu-se um argumento de que o Judiciário teria que distinguir o comércio de hipermercado ou shopping center do estabelecimento na rua", afirma o especialista.

 

No caso, o cliente de um restaurante entrou com uma ação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pedindo ressarcimento após ter sua motocicleta roubada no estacionamento. Lá, foi aplicada a Súmula 130 do STJ e garantido o dever de indenizar para o restaurante, que recorreu ao próprio STJ, onde saiu como o vencedor do processo.

 

A Súmula 130 determina de maneira generalizante que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Na época em que foi formulada, a Súmula tinha por objetivo consolidar o entendimento da Justiça em torno de uma interpretação do parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilização objetiva do fornecedor de um serviço por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação daqueles serviços.

 

O fornecimento de estacionamento foi considerado pelos tribunais como um serviço que é prestado pelos comerciantes como forma de atrair clientes, motivo por que foi enquadrado no artigo 14, o que traria responsabilidade automática para o estabelecimento que não cumpra às expectativas de segurança do consumidor.

 

Na opinião de Rodrigo Rocha, não é possível tratar como iguais um comércio que possui um estacionamento pago com cancela, cartão, cobertura e vigilância privada com um estabelecimento de rua que apenas oferece a possibilidade do cliente parar o seu carro por cortesia do fornecedor.

 

Sem unanimidade

Para o advogado do Nelson Wilians Advogados, Bruno Palheta, a sentença no caso em análise é importante, mas não deve ser utilizada por todas as turmas. "Não obstante ser um entendimento da Terceira Turma, não vai ser majoritário na Corte. Historicamente o STJ é pró-consumidor", opina.

 

Na própria decisão da Terceira Turma não houve unanimidade. A companhia ganhou o direito de não pagar pelos danos ao cliente por três votos a dois. Os vencedores foram os ministros Ricardo Villas Boas Cueva, Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellize. Já os votos vencidos foram do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino e de Moura Ribeiro.

 

Palheta acredita que o julgamento do STJ é sintomático de um movimento geral do Judiciário em direção a decisões mais favoráveis para o empresário. "A responsabilidade objetiva protege o consumidor. A Justiça sempre viu a criação de estacionamento como risco do negócio para os comerciantes. Mas em tempos de crise, há uma corrente forte pró-iniciativa privada", entende o advogado do Nelson Wilians.

 

Ricardo Bomfim

 

Fonte: DCI (01.09.2017)


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