Suspenso julgamento de ADI sobre proibição de amianto

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (23), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, que questiona a validade de dispositivo da Lei 9.055/1995 que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Até o momento, quatro ministros se posicionaram pela improcedência do pedido e a consequente declaração de constitucionalidade da norma – Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio – e três pela procedência – Rosa Weber (relatora), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, no sentido da inconstitucionalidade da lei.

 

O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (24) com os votos dos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente). Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que se declararam impedidos, não votam nesta ação.

 

Na sessão anterior, o único voto proferido foi o da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido da inconstitucionalidade da norma que, em seu entendimento, está em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário. A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT).

 

Divergência

O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência entendendo não haver inconstitucionalidade no caso, seja por omissão ou por proteção insuficiente. Segundo ele, proteção suficiente não significa a aniquilação dos efeitos nocivos de determinada substância, mas sim sua mitigação. Considera também que, ao editar a Lei 9.055/1995 para regulamentar o uso do amianto, o legislador poderia ter proibido de forma absoluta a extração e exploração comercial de todas as formas do mineral, mas optou por um olhar protetivo ao liberar a variedade crisotila e estabelecer restrições a seu uso.

 

Na sua opinião, a preocupação do legislador foi a de adequar a exploração do amianto crisotila às normas internas e internacionais de segurança, editando uma norma protetiva que não impede sua utilização. Salienta que a ideia de proteção à saúde não foi ignorada e que, ao manter a vigência das convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil e também os acordos celebrados entre sindicatos de trabalhadores e as empresas do setor, a própria lei prevê sua revisão e atualização com a incorporação dessas normas.

 

Para Moraes, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/1995 levaria a uma situação de anomia, com a total desregulamentação da atividade, trazendo de volta a legislação anterior, que considera menos eficaz para a proteção do meio ambiente e a tutela da saúde humana. “Se concluirmos, apenas em razão de critérios científicos, que a lei é inconstitucional, vamos substituir uma legítima opção do legislador, ao editar a lei, por uma opção nossa”, argumentou.

 

Ao acompanhar a divergência, o ministro Luiz Fux ressaltou que os próprios especialistas ouvidos na audiência pública sobre amianto promovida pelo STF não chegaram a um consenso sobre os malefícios da substância. Em sua opinião, para que questões de natureza científica – cuja resolução exija conhecimento técnico – tenham uma solução mais justa, é necessária a autocontenção judicial. “Quanto mais técnica for a questão, maior deve ser a deferência do Judiciário às opções políticas do Legislativo”, ressaltou.

 

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes ponderou que, pode-se até entender que os critérios de proteção devem ser mais rígidos, mas para declarar a inconstitucionalidade da norma, o STF deveria apontar eventual omissão e indicar ao Congresso os mecanismos para a correção. Em seu entendimento, a lei deixou abertura para que o Legislativo faça os ajustes necessários.

 

Em voto pela constitucionalidade da norma, o ministro Marco Aurélio salientou que a Lei 9.055/1995 é compatível com os princípios de proteção à saúde do trabalhador. Segundo ele, as convenções internacionais não tratam da proibição do amianto, mas sim de seu uso controlado, o que está devidamente regulamentado na norma. Observou, ainda, que os princípios constitucionais da separação dos poderes e democracia impõem deferência ou autocontenção das escolhas legislativas, especialmente em contextos de incerteza científica. Ele entende que o princípio da precaução não pode ser adotado no caso, pois teria como efeito o banimento do amianto unicamente em razão da presunção de risco.

 

Inconstitucionalidade

Primeiro a acompanhar a relatora, o ministro Edson Fachin observou que a tolerância ao uso do amianto não oferece proteção suficiente aos direitos fundamentais de proteção ao meio ambiente e saúde. Argumentou que a própria lei prevê a atualização periódica dos critérios de utilização, para que possam ser adequados aos novos consensos científicos. Nesse sentido, lembrou que o Conselho Nacional do Meio Ambiente e o Ministério da Saúde anunciaram a revisão das normas relativas à exploração do mineral, mas não o fizeram. Segundo ele, a omissão legislativa fica caracterizada pela proteção insuficiente à saúde e ao meio ambiente ao não revisar a norma editada há 22 anos.

 

Ao se posicionar pela inconstitucionalidade da lei, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que não há mais dúvida na comunidade científica quanto aos danos à saúde causados pelo amianto crisotila e seu potencial cancerígeno. Segundo ele, o próprio governo reconhece isso ao listar a substância como relacionada a diversos tipos de câncer. Em seu entendimento, como a lei não foi atualizada depois de 22 anos de sua edição, há uma carência de proteção. Para ministro, a questão é relevante e o STF, por ter sido provocado, precisa se posicionar sobre a questão. “A deferência ao legislador tem limites, quando está em causa a saúde dos trabalhadores, a Suprema Corte precisa se pronunciar”, considera.

 

PR/CR

 

Processos relacionados

 

ADI 4066

 

 

Fonte: STF (23.08.2017)


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