Receita desconsidera decisão do STJ e continua a tributar terço de férias

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A Receita Federal vai continuar a exigir a inclusão dos valores relativos ao adicional de um terço de férias e aos primeiros 15 dias de afastamento de empregado - em razão de doença ou acidente - no cálculo de contribuições previdenciárias. Por meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada ontem no Diário Oficial da União, o órgão orientou os fiscais a não levarem em consideração o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a cobrança.

 

Em recurso repetitivo, os ministros entenderam que, por não terem natureza remuneratória, essas verbas não integram o salário de contribuição. O órgão determina ainda que os fiscais ignorem a Nota nº 115, de 2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que dispensava os procuradores de recorrer em relação à contribuição devida pelo empregado.

 

A única parte da solução de consulta favorável aos contribuintes é a que confirma que o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

 

De acordo com o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, os juízes de primeira instância estão aplicando o repetitivo do STJ. Segundo a decisão dos ministros, não têm natureza remuneratória e, portanto, não entram no cálculo da contribuição ao INSS: o terço de férias, o salário-maternidade, o salário-paternidade, o aviso prévio indenizado e os 15 dias de afastamento.

 

Contudo, recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, fixou a tese de que "verbas habituais" compõem o cálculo da contribuição previdenciária. Assim, a PGFN editou uma nova nota, a nº 520, considerando esse julgamento. E na solução de consulta a Receita Federal atenta para essa nova nota.

 

"Como a decisão do STF ainda não foi publicada e a Corte não estabeleceu um conceito de habitualidade, restou uma grande insegurança jurídica", afirma Cardoso. Segundo o advogado, pela Nota 520, a PGFN tem defendido nos processos que o entendimento do STJ foi superado pela decisão do STF.

 

"Com a solução de consulta, os fiscais do país passam a adotar o mesmo entendimento da PGFN", diz.

O tributarista afirma que grande parte das empresas tem decisão judicial que as libera da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias e o afastamento por 15 dias. "Quem tem decisão favorável deve continuar a se basear nela, mas sabendo que ela pode cair, conforme a decisão do STF. Não hámais segurança de que a decisão do STJ, ainda que em recurso repetitivo, seja definitiva", afirma Cardoso.

 

Para a tributarista Gabriela Miziara Jajah, do escritório Siqueira Castro Advogados, ainda que possa parecer um tanto absurdo, o contribuinte só constitucional de férias e primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente se tiver autorização judicial. "A solução gera um ambiente de extrema insegurança aos contribuintes", afirma.

 

Por Laura Ignácio

 

Fonte: Valor Econômico (23.08.2017)


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