Revenda de importado depende de aval da marca

Leia em 3min 30s

A compra de produtos fora do país para a revenda no mercado nacional – mesmo que a mercadoria seja original e os impostos tenham sido recolhidos corretamente – pode ser considerada ilegal. Esse foi o entendimento do ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão que beneficiou a representante da marca italiana Diesel no Brasil.

 

Para o magistrado, o comércio de importados só pode ocorrer nos casos em que houver contrato firmado com o titular da marca no exterior ou com quem tem a autorização para comercializar o produto em território nacional.

 

A decisão é a primeira do STJ que se tem notícias voltada ao setor da moda. E, segundo advogados, traz alívio aos representantes das grandes marcas no país. Especialmente por tratar-se de um tema controverso no Judiciário.

 

No caso da Vintage Denim, a distribuidora dos produtos da Diesel, por exemplo, os pedidos contra a comercialização por terceiros haviam sido negados na primeira e na segunda instância da Justiça do Rio de Janeiro.

 

Juiz e desembargadores que analisaram o caso entenderam a prática de revenda das mercadorias importadas como lícita. Eles consideraram haver o consentimento, mesmo que implícito da marca, quando as compras dos produtos foram feitas por uma microempresa brasileira.

 

"Vimos isso acontecer com o setor de tecnologia. Havia divergência jurisprudencial e depois do posicionamento do STJ em uma caso envolvendo a Konica Minolta, uma fabricante de copiadoras japonesa, as instâncias inferiores passaram a decidir da mesma forma", lembra o advogado André Mendes, do escritório L.O. Baptista. "Então, apesar de não ter efeito vinculante, essa decisão é um excelente precendente para as empresas", acrescenta.

 

No caso analisado pelo STJ, a sócia do estabelecimento, segundo consta no processo, havia adquirido as peças para a revenda em viagem aos Estados Unidos.

Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Bellizze classificou a prática como de "importação paralela de produto". Ele aplicou ao caso o artigo 132 da Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279, de 1996), que trata sobre o consentimento do representante da marca para a livre circulação das mercadorias em território nacional.

 

A microempresa foi condenada à reparação de danos patrimoniais, cujos valores serão apurados na liquidação da sentença.

Para especialistas na área, a decisão do ministro do STJ faz com que se imponha respeito aos contratos de exclusividade que são firmados entre as empresas estrangeiras e os distribuidores brasileiros.

 

Eles chamam a atenção para a dificuldade de fiscalização nessas ocorrências de importação paralela. São casos que, quando envolvem microempresários ou vendedores autônomos, acabam chegando ao conhecimento das titulares das grandes marcas geralmente quando o produto apresenta defeito – seja por uma reclamação direta do consumidor ou porque já existe uma ação judicial com pedido de reparação do dano.

 

"Quem revende acaba não tendo responsabilidade nenhuma sobre isso", afirma o advogado Paulo Parente, sócio do escritório Di Blasi, Parente & Associados. "Então existem dois problemas: a responsabilização do titular da marca por um produto que não vendeu e a imagem da marca, que pode ficar prejudicada nesses casos."

 

Essa situação foi enfrentada, há alguns anos, também pela indústria automobilística, recorda o advogado Luiz Edgard Montaury, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello. "As montadoras aqui no Brasil estavam sendo obrigadas pela Justiça a reparar veículos que haviam sido fabricados nos Estados Unidos e importados por revendedores individuais e sem autorização pelo simples fato de serem da mesma marca", diz o advogado.

 

Houve um movimento forte dos licenciados brasileiros nessa época, lembra o advogado, e as questões relacionadas à importação paralela, desde então, passaram a ser mais respeitadas no setor.

O representante da Vintage Denim no caso julgado pelo STJ foi procurado pelo Valor, mas não se manifestou até o fechamento da edição.

 

Por Joice Bacelo | De São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico (07.08.2017)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais