Justiça libera cobrança diferenciada entre homens e mulheres em São Paulo

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Uma liminar da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo suspendeu a nota técnica do Ministério da Justiça que impedia a cobrança de preços diferentes entre homens e mulheres em locais como bares e restaurantes. A decisão do juiz federal Paulo Cezar Duran atendeu a um pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes e vale apenas para os estabelecimentos filiados à entidade no estado de São Paulo.

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que vai recorrer da decisão.


A regulamentação impedindo diferença na cobrança foi publicada pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor do ministério no início de julho. A secretaria considera que cobrar preços menores para o público feminino é uma prática comercial abusiva, que afronta a dignidade da pessoa humana, por usar as mulheres como estratégia de marketing. A fiscalização da aplicação da norma deveria começar na próxima sexta-feira (5).

 

“A distinção entre homens e mulher na hora de fazer o marketing para atrair os consumidores para aquela relação consumerista, no caso específico para adquirir um serviço de lazer com preço diferenciado, é uma afronta à dignidade da mulher, pois, ao utilizá-la com a forma [finalidade] de atrair consumidores masculinos para aquele ambiente, o mercado a considera como um produto que pode ser usado para arrecadar lucros, ou seja, obter vantagens econômicas”, diz o texto da norma para justificar a proibição.

 

A argumentação foi contestada pelo juiz Duran. “Admitir que a diferença de preços confira à mulher a conotação de 'isca' como meio de proporcionar uma situação que leve o local comercial a ser frequentado por muitos homens (gerando lucro ao estabelecimento) conduz à ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar e ainda traduz o conceito de que não sabe se se defender.”

 

Em nota em que comenta a decisão judicial, o secretário nacional do Consumidor, Arthur Rollo, enfatiza que a proibição de preços diferentes para um mesmo produto ou serviço é determinada pelo Decreto 5.903 de 2006. “Atribuir preços diferentes para o mesmo serviço configura prática comercial abusiva. O decreto mencionado está em pleno vigor e, sobre ele, a decisão liminar nada disse”, ressaltou.

 

Edição: Nádia Franco

 

Daniel Mello – Repórter da Agência Brasil

 

 

Fonte: Agência Brasil (02.08.2017)


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