Gerente de negócios de Belo Horizonte não consegue equiparação salarial com colega de Brasília

Leia em 1min 50s

A Segunda Turma do Tribunal Superior negou provimento a agravo de um ex-gerente de negócios da TM Cuatro Marketing de Resultado LTDA. que trabalhava em Belo Horizonte (MG) e buscava equiparação salarial com outro profissional que realizava as mesmas atividades em Brasília (DF). A Turma manteve a decisão que negou a equiparação, por entender que a diferença de localidade impede a paridade salarial.

 

Na reclamação trabalhista, o gerente sustentou que, mesmo desempenhando as mesmas atividades e atingindo a mesma produtividade, o colega da região central do país recebia cerca de R$ 2 mil a mais. Diante disso, requereu, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º, da CLT, a equiparação dos salários e o pagamento das respectivas diferenças referentes à vigência do contrato de trabalho, além dos reflexos sobre as verbas rescisórias.

 

A Cuatro Marketing refutou o pedido alegando haver diferença nas funções, já que o profissional de Brasília realizava maior volume de atividades e trabalhava em região distinta da do gerente de Minas Gerais.

 

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) chegou a declarar a equiparação, condenando a Cuatro ao pagamento das diferenças, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e afastou a condenação da empresa de comunicação. “Ainda que se possa cogitar a existência de identidade de funções, não há como prosperar opedido em razão da diferença de localidade da prestação de serviços”, registrou o Regional.

 

Ao analisar o recurso do gerente ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, explicou que o artigo 461 da CLT dispõe expressamente sobre a necessidade de trabalho exercido na mesma localidade. A relatora ressaltou ainda que a Súmula 6 do TST, em seu item X, conceitua “mesma localidade” como mesmo município ou municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. “Haja vista o entendimento pacificado por esta Corte, tem-se que, na hipótese, o trabalhador não faz jus às diferenças salariais pretendidas”, concluiu.

 

A decisão foi unânime.

 

(Alessandro Jacó/CF)

 

Processo: AIRR-1733-14.2013.5.03.0009

 

 

Fonte: TST (27.07.2017)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais