Reclamante deve indicar meios para execução antes da expedição de certidão de crédito

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“Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial do devedor (Infojud, Renajud e BacenJud), não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos sistemas CNIB ou SIMBA. Caberá é ao exequente indicar meios para o prosseguimento da execução” Com esses fundamentos, expressos no voto da relatora – desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto por um trabalhador que não se conformava com a sentença que indeferiu seu pedido de novas pesquisas patrimoniais dos executados, desta vez através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e Simba - Sistema de Movimentação Bancária, para tentativa de garantia da execução.

 

Em seu exame, a desembargadora, cujo voto foi acolhido pela Turma, verificou que o juízo de origem tentou, de diversas formas, localizar bens da empresa executada e, após a desconsideração da personalidade jurídica, também de seus sócios. “Foram utilizadas as ferramentas Bacenjud, Renajud e Infojud, além da expedição de diversos mandados e cartas precatórias executórias, entretanto, nenhum bem em nome da empresa ou de seus sócios foi encontrado. “Assim, nada mais poderia ser feito pelo juízo, devendo o exequente indicar meio de prosseguimento da execução”, ressaltou a julgadora.

 

Ela explicou que a ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis, apenas possibilita a averbação de sua indisponibilidade. O SIMBA, por sua vez, completou a relatora, é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise – ASSPA – que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal. Segundo a julgadora, esse sistema foi aperfeiçoado no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), com a finalidade de possibilitar o fornecimento, pelas instituições financeiras, dos dados bancários de pessoa investigada, após a quebra de sigilo bancário decretada judicialmente.

 

Após consultar o site da Polícia Federal e examinar o Termo de Cooperação Técnico celebrado pelo Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a desembargadora verificou que, quando em uma investigação em curso for necessário o acesso a dados protegidos por sigilo bancário, os investigadores deverão requerer ao juízo que afaste essa garantia do investigado, com a indicação dos motivos relevantes para tanto, solicitando, então, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), junto ao Banco Central. Na ocasião, também deve ser requerido que, para cada pessoa física ou jurídica que se encontre algum relacionamento no período investigado, o Banco Central envie solicitação para a instituição financeira detentora da informação para disponibilização destes dados utilizando o modelo SIMBA.

 

Diante disso, a relatora concluiu que, no caso, não cabe a utilização desses sistemas para que se encontre bens dos executados, conforme pretendido pelo trabalhador, já que não estão presentes as hipóteses legais que justificariam tal utilização. “Cabe ao exequente é indicar meios para o prosseguimento da execução, encargo processual do qual não se desincumbiu, antes da expedição de Certidão de Crédito”, arrematou a desembargadora, mantendo a decisão agravada, no que foi acompanhada pelos demais membros da Turma.

 

Processo

 

 

Fonte: TRT-3 (19.07.2017)


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