TST apura discriminação por idade

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Em recurso, ex-bancária obteve indenização por prejuízomoral de R$ 80 mil por dispensa discriminatória, além de receber dano material proporcional

 

São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a existência de discriminação por idade em ação movida por ex-bancária, que foi incentivada a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAV) de um banco estadual.

 

A instituição financeira argumentou que o fim do contrato teve fundamento em resolução do banco (696/2008), que, segundo a instituição, representa um incentivo à aposentadoria dos empregados. Pelo documento, recomenda-se a dispensa sem justa causa de quem completar 30 anos de serviços prestados ao banco, desde que a pessoa já tenha condições de se aposentar de forma proporcional ou integral.

 

Conforme consta nos autos, a trabalhadora, que havia perdido a ação nas instâncias anteriores, afirmou - em pedido de revista - que o banco estabeleceu política de renovação mediante a qual rescindiu os contratos de emprego de todas as mulheres com mais de 48 anos de idade.

 

Ainda na reclamação trabalhista, a ex-bancária pediu indenização por danos morais e materiais, entendendo que, dispensada às vésperas de obter o direito à aposentadoria integral, não seria mais aceita no mercado de trabalho.

Para o banco, porém, tal conduta não se baseou na idade da bancária, mas sim na resolução interna e no direito de dispensar os empregados.

 

A Terceira Turma do TST não aceitou os argumentos da instituição financeira. O colegiado considerou nula a dispensa da bancária e condenou o banco estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, além de compensação material, em parcela única, correspondente à diferença entre os proventos que está recebendo da Previdência Social e aqueles que receberia caso conseguisse aposentadoria integral.

A instituição financeira também foi condenada à reparação por dano material, mediante o pagamento das diferenças entre os proventos de aposentadoria proporcional e integral, e por meio da indenização prevista na em lei.

 

Entendimento

O relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, indicou jurisprudência do TST no sentido de que, por ser inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço, deve-se considerar discriminatória a dispensa da bancária que se funda, ainda que de forma implícita, no fator idade.

 

"Claro está que, em razão do critério relativo à idade, o desligamento da autora foi, de fato, discriminatório, contrariando frontalmente os artigos 3º, inciso IV, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/1995", afirmou o relator.

 

Na visão dele, a dispensa efetivada pelo banco, ao atingir todos os empregados que se encontravam em idade mais avançada e com maior tempo de trabalho, cria um verdadeiro clima de apreensão entre todos os trabalhadores.

 

O banco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pelo TST.

 

Da redação

 

Fonte: DCI (22.06.2017)


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