Fazenda estadual não pode interferir em leis federais, decide Justiça de SP

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Em processo sobre a Lei de Informática, Judiciário entendeu que apenas o Ministério da Ciência e Tecnologia tem a competência para verificar se uma companhia pode ou não ter benefício fiscal

 

São Paulo - A Fazenda Estadual não pode autuar empresas baseada na sua própria interpretação de uma lei federal. Esse foi o entendimento da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo em decisão relacionada à Lei de Informática.

 

No caso, a receita estadual fiscalizou uma produtora de sistema de energia e informática e questionou o benefício fiscal que a firma estava obtendo graças à lei. Para a autoridade fazendária, os produtos comercializados não se enquadravam nos que podem ter redução de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos habituais 18% para 7% pela Lei 8.248/1991.

 

Segundo o advogado responsável pelo processo, sócio titular do escritório Périsson Andrade Advogados, Périsson Andrade, a fazenda do estado não tem competência para fazer esse tipo de verificação, que por lei deve ser feita pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. "A empresa frui do benefício federal e estadual de redução de alíquota com as condições de fazerem produtos de alta tecnologia e de investir parte do faturamento em Pesquisa e Desenvolvimento", explica o advogado. A comprovação dessas condições é realizada anualmente.

 

Para Andrade, a decisão foi importante porque interrompe uma prática que tornou-se comum para o fisco nos últimos anos. Ele conta que como as fiscalizações do Ministério demoram, muitas vezes o próprio governo estadual assume essa função, mesmo sem ter a autorização para tanto.

 

"Não foi uma autuação isolada, foi um movimento de autoridades estaduais autuando empresas quando as autoridades federais não o faziam. Isso acabou sendo um desestímulo para as companhias que desenvolvem mercadorias com maior tecnologia agregada", afirma o especialista.

 

Nas instâncias administrativas, a ação chegou ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), no qual a fazenda de São Paulo saiu vitoriosa com a tese de que o imposto devido era a alíquota cheia de 18% de ICMS. A empresa recorreu e levou o processo ao Judiciário. Foi pedida também uma perícia do Ministério da Ciência e da Tecnologia para verificar se a companhia estava vendendo mercadorias de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), previsto em lei.

 

O ente federal confirmou que os produtos poderiam receber alíquota diferenciada, de modo que o juiz Antônio Augusto Galvão de França, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apontou que a resposta do Ministério possui presunção de veracidade e legitimidade. "O enquadramento tributário feito pelo Órgão Federal teve por base os mesmos documentos fiscais analisados pela Secretaria da Fazenda Estadual. Outrossim, a autuação teve por base expediente do próprio Ministério da Ciência e Tecnologia, o qual, ao que tudo indica, se retratou", destacou o relator do caso.

 

O sócio da área tributária do Demarest Advogados, Douglas Mota, avalia que o juízo demonstra que as autoridades fiscais não podem descaracterizar algo que é técnico e que não é de competência delas. "Isso cabe ao Ministério da Ciência e da Tecnologia. Portanto, a fiscalização não pode interferir", comenta.

 

Autoridade

 

Périsson Andrade acredita que o órgão fazendário dos estados até pode fazer sua própria fiscalização para verificar se a empresa está de acordo com o PPB para evitar fraudes no pagamento de imposto. Contudo, ele ressalta a importância e que qualquer conclusão seja enviada ao órgão competente para que não seja cometida uma ilegalidade. "Cabe ao estado diligenciar junto ao ministério se a empresa cumpre ou não cumpre a legislação e não passe por cima da entidade competente", observa.

 

Na opinião do especialista, é importante que a empresa conclame a apresentação de provas pela entidade federal sempre que sofrer com uma autuação deste gênero. "O juiz não pode negar esse pedido porque ele só pode impedir a produção de provas inúteis ou protelatórias. Se a Fazenda oficiou e o ministério confirmou, a multa é válida. Do contrário, o governo estadual deve se abster da cobrança", destaca.

"É um precedente interessante, ninguém pode ficar à mercê do órgão estadual", conclui Douglas Mota.

 

Ricardo Bomfim


Fonte: DCI (16.06.2017)


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