A recuperação judicial como aliada

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Pouco se vê de esclarecedor para os que não têm formação jurídica ou vivência na área

 

O judiciário brasileiros recebeu, no primeiro trimestre deste ano, inúmeros pedidos de Recuperação Judicial de empresas de variados portes, em busca do reequilíbrio financeiro. Não é raro ver notícias indicando que a taxa de sucesso neste tipo de procedimento é bem baixa, além de dificuldades com credores ou mesmo outros mitos e exageros.

 

Pouco se vê de esclarecedor para os que não têm formação jurídica ou vivência na área, o que gera insegurança às empresas que veem nesse instrumento uma alternativa para enfrentar a crise e, por desconhecimento, optam por caminhos que não levam à efetiva recuperação financeira e social.

 

Assim, é preciso esclarecer aspectos práticos da Lei 11.101/2005 - a chamada Lei de Falências e Recuperação de Empresas - que permite às empresas em dificuldades superar a crise financeira.

 

Por esse instrumento, a empresa obtém a suspensão da exigibilidade do pagamento de seus débitos vencidos e vincendos por 180 dias (prazo renovável, conforme entendimento dos tribunais), bem como a suspensão de ações em fase de execução, podendo, nesse período, a empresa apresentar um plano de recuperação com a forma de pagamento aos credores adequada ao seu fluxo de caixa.

 

A recuperação judicial é uma boa alternativa quando se verifica alto endividamento bancário, com fornecedores ou funcionários e ao projetar o caixa no tempo, dificuldade no cumprimento das obrigações, sendo necessário resguardar a empresa dos efeitos da inadimplência.

 

No Plano de Recuperação apresentado, que dependerá da aprovação da maioria dos credores (por meio de uma assembleia com representantes do grupo), pode-se prever desconto, carência, alongamento, revisão de taxas, encargos e garantias, dação de bens, venda da empresa etc., customizando essas variadas formas de adimplemento para cada classe de credores, a depender das negociações. Até uma dívida tributária pode ser parcelada, de forma diferenciada, quando uma empresa está em processo de recuperação judicial.

 

Importante ressaltar que o papel do juiz é conduzir o procedimento e coibir ilegalidades, já que a viabilidade do plano de recuperação e da empresa, é avaliada somente por ela e seus credores.

 

Outro agente que traz dúvidas é o administrador judicial, pessoa física ou jurídica, nomeada pelo juiz, com formação em direito, economia, administração ou contabilidade e com atribuições de fiscalizar a empresa sobre as obrigações previstas no processo, sem interferir na gestão do negócio, como o nome erroneamente indica.

 

Não é adequado dizer que a recuperação judicial serve para tratar empresas que estejam falindo, como se a dificuldade fosse um caminho sem volta. É estratégia a ser traçada no momento certo, visando a reorganização e alinhamento do cumprimento das obrigações às possibilidades da empresa que, recuperada, trará benefícios não apenas para si, mas para parceiros, funcionários, clientes e sociedade.

 

Rodrigo Macedo

 

Diretor Jurídico Andrade Silva Advogado

 

 

Fonte: DCI (17.05.2017)


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