Para Terceira Turma, dano moral à pessoa jurídica exige prova

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou ocorrência de dano moral em ação movida por uma empresa contra o Banco do Nordeste, pelo excesso de encargos cobrados em execução de títulos extrajudiciais.

 

Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconheceu a ocorrência de abuso nos contratos firmados e, além da readequação contratual, fixou indenização por dano moral no valor de 30% dos títulos executados pelo banco.

 

No STJ, o banco alegou que o acórdão utilizou critérios genéricos e aleatórios para fixar o dano moral, além de apontar exorbitância do valor arbitrado.

 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, mas destacou que o reconhecimento dessa ofensa exige provas concretas.

 

Sem demonstração

 

“Não há como aceitar a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial”, disse a ministra.

 

No caso apreciado, a ministra entendeu que o excesso de encargos cobrados pelo banco não poderia, por si só, levar ao reconhecimento de dano moral, uma vez que a execução só ocorreu em razão da inadimplência da empresa.

 

“Não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida”, declarou a relatora, para quem o dano moral, no caso, foi tratado simplesmente “como uma decorrência da ilicitude da cobrança em excesso, sem qualquer demonstração”.

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1497313

 

 

Fonte: STJ (04.04.2017)


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