LEI N° 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017

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 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017.

 

Mensagem de veto abaixo

Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 9o, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 1o  As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR) 

 

“Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. 

 

§ 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. 

 

§ 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR) 

 

“Art. 4o  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR) 

 

“Art. 5o  Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.” (NR) 

 

“Art. 6o  São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: 

 

a) (revogada); 

 

b) (revogada); 

 

c) (revogada);    

        

d) (revogada); 

 

e) (revogada); 

 

f) (revogada); 

 

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; 

 

II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; 

 

III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

 

Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 

 

“Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: 

 

I - qualificação das partes; 

 

II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; 

 

III - prazo da prestação de serviços; 

 

IV - valor da prestação de serviços; 

 

V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. 

 

§ 1o  É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. 

 

§ 2o  A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 

 

§ 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR) 

 

“Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 

 

§ 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. 

 

§ 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 

 

§ 3o  (VETADO). 

 

§ 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943

 

§ 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. 

 

§ 6o  A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. 

 

§ 7o  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR) 

 

“Art. 11.  ....................................................................... 

Parágrafo único.  (VETADO).” (NR) 

 

“Art. 12.  (VETADO).” (NR) 

 

Art. 2o  A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19-B e 19-C: 

 

“Art. 4o-A.  Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 

 

§ 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. 

 

§ 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” 

 

“Art. 4o-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: 

 

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 

 

II - registro na Junta Comercial; 

 

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: 

 

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

 

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 

 

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 

 

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 

 

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).” 

 

“Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. 

 

§ 1o  É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. 

 

§ 2o  Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. 

 

§ 3o  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. 

 

§ 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 

 

§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991.” 

 

“Art. 5o-B.  O contrato de prestação de serviços conterá: 

 

I - qualificação das partes; 

 

II - especificação do serviço a ser prestado; 

 

III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;  IV - valor.” 

 

“Art. 19-A.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. 

 

Parágrafo único.  A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.” 

 

“Art. 19-B.  O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” 

 

“Art. 19-C.  Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.” 

 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 31 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

 

MICHEL TEMER
Antonio Correia de Almeida
Eliseu Padilha

 

MENSAGEM Nº 101, DE 31 DE MARÇO DE 2017.

 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 4.302, de 1998 (no 3/01 no Senado Federal), que “Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros”. 

 

Ouvido, o Ministério do Trabalho  manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

 

§ 3o do art. 10 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, alterado pelo art. 1o do projeto de lei 

 

“§ 3o  O prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva.” 

 

Razões do veto 

 

Não se configura adequada a possibilidade de alteração do prazo máximo do contrato de trabalho temporário, de modo a evitar-se conflito entre esse regime contratual e o contrato por tempo indeterminado, preservando-se assim a segurança jurídica de ambas modalidades de contratação.” 

 

Parágrafo único do art. 11 e art 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, alterados pelo art. 1o do projeto de lei 

 

“Parágrafo único.  Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.” 

 

“‘Art. 12.  São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos, a serem cumpridos pela empresa de trabalho temporário: 

 

a) (revogada); 

 

b) (revogada); 

 

c) (revogada); 

 

d) (revogada); 

 

e) (revogada); 

 

f) (revogada); 

 

g) (revogada); 

 

h) (revogada); 

 

I - salário equivalente ao percebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; 

 

II - jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; 

 

III - proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

 

§ 1º  (Revogado). 

 

§ 2º  (Revogado). 

 

§ 3º  O contrato de trabalho poderá prever, para os empregados temporários contratados por até trinta dias, sistema de pagamento direto das parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.’ (NR)” 

 

Razões dos vetos 

 

“Não há razão lógica ou jurídica para o dispositivo, já que os direitos elencados nas alíneas ‘a’ a ‘h’ estão assegurados na Constituição, em seu artigo 7o, não se configurando adequada a proposta que admita limitação a esses direitos, recomendando-se sua manutenção e, por conseguinte, o veto ao dispositivo sob sanção. 

 

Por arrasto, impõe-se veto ao artigo 11 do projeto de lei.” 

 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

 

Fonte: Clique aqui para visualizar a íntegra da Lei n° 13.429 de 31 de março de 2017, diretamente no DOU. 


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