A norma em referência esclareceu que as partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para fins de desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, desde que os dispêndios decorrentes de sua aquisição não sejam capitalizados ao valor do bem em manutenção, devendo ser observado que:
a) o direito à apuração do crédito das referidas contribuições, relativos à aquisição de insumos, ocorre no mês da aquisição do bem;
b) não havendo a efetiva utilização como insumo das partes e peças de reposição adquiridas, caso o crédito apropriado não tenha sido utilizado para dedução do valor das contribuições devidas em determinado período de apuração, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, a pessoa jurídica deverá proceder ao estorno dos referidos créditos.
(Solução de Consulta Cosit nº 168/2017 - DOU 1 de 14.03.2017)
Fonte: Editorial IOB / Boletim Diário JOSE LUIZ ZALAMENA DE QUEIROZ (14.03.2017)
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