Foi publicada no Diário do Estado da Bahia, de 27 de janeiro de 2017, a Lei Estadual n. 13.706/2017, que obriga os estabelecimentos comerciais, que prestam serviços diretos à população, a disponibilizarem equipamentos com ALCOOL EM GEL para os seus Clientes.
A quantidade de equipamentos a serem disponibilizados deverá levar em conta a área do estabelecimento, na seguinte proporção: (i) até 70m², um equipamento; (ii) de 71 a 150m², dois equipamentos; (iii) acima de 150 m², dois equipamentos mais um equipamento a cada 70m² de área. A lei ainda exige que sejam fixados em local de fácil visualização, inclusive com placas contendo aviso.
Dentre os estabelecimentos sujeitos à exigência estão Shopping centers, Agências bancárias, Bares, Restaurantes, Escolas, Igrejas, Padarias, Casas de eventos, Supermercados e Hipermercados.
O descumprimento das disposições legais sujeita o infrator a penalidade de multa, fixada em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
A lei, sancionada pelo Governador e de autoria do Deputado Manassés, está em vigor desde a sua publicação.
Fonte: Fiedra Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial / ABASE (31.01.2017)
Clique aqui para visualizar diretamente no Diário Oficial da Bahia a Lei nº 13.706, de 27 de janeiro de 2017.