O Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade dos Ministros da Sexta Turma, conheceu do Recurso de Revista quanto ao tema “vínculo de emprego – caracterização – nulidade do auto de infração”, por violação do artigo 2º da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para, julgando procedente o pedido, declarar a nulidade do Auto de Infração nº 022288465, por inexistência do pressuposto fático que o embasou.
“PROMOTORES DE VENDAS. VÍNCULO DE EMPREGO COM SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Sendo o promotor de vendas empregado de determinada empresa responsável por promover e melhorar o desempenho da marca e dos produtos que representa, sua atuação, expondo e repondo esses produtos específicos, não enseja o reconhecimento de vínculo de emprego com o supermercado onde realizam suas atividades. Recurso de revista conhecido e provido.”
Fonte: PROCESSO Nº TST-RR-554-93.2014.5.03.0014 – Acórdão 6ª Turma