Julgamento de Norma que modificou alcance de Convenções Coletivas tem pedido de vista

Leia em 3min 50s

Pedido de vista da Ministra Rosa Weber, na sessão plenária desta quinta-feira (24), suspendeu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2200 e 2288, nas quais o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a validade de dispositivo incluído nas medidas complementares do Plano Real que revogou preceitos da Lei 8.542/1992, que dispunham sobre a chamada Ultratividade das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

 

A ADI 2200 foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e a ADI 2288 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Ambas questionam a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória (MP) 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. A MP acabou sendo convertida na Lei 10.192/2001, mantendo na íntegra o texto do artigo 18 da medida provisória.

 

Nas ações, os autores sustentam que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.

 

Em seu voto, a relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, analisou apenas a impugnação relativa à alegada ofensa aos incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição, considerando prejudicadas as demais alegações, com base na carência de argumentos e da superveniência da conversão da MP em lei ordinária, conforme diversos precedentes do Supremo.

 

Para a Ministra, não procede o argumento presente nas duas ADIs de que teriam sido excluídos direitos dos trabalhadores adquiridos em pactos coletivos. Isso porque, explicou a ministra, independente da existência de lei ordinária, permanecem hígidas no ordenamento jurídico brasileiro as normas constitucionais que asseguram o direito à irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo, conforme prevê o artigo 7º (inciso VI) da Constituição. E também, afirmou a ministra, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos no artigo 7º (inciso XXVI), como instrumentos válidos e plenamente eficazes para criação de obrigação entre as partes contratantes. A revogação das normas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542 não causam ruptura do princípio da irredutibilidade dos salários e nem desrespeito a acordos e coletivos, resumiu a relatora.

 

A Ministra citou, ainda, manifestação da Advocacia Geral da União (AGU), que apontou no sentido de que os autores das ADIs entendem que seria exigida pela Constituição Federal a ultratividade das convenções e acordos coletivos, ou seja, sua aplicação para além do prazo de vigência negociado, até que seja revogado por novo instrumento de negociação. Para a Ministra, esse entendimento não tem unanimidade nem na jurisprudência nem na doutrina.

 

De acordo com a própria AGU, frisou a Ministra, a controvérsia relativa à ultratividade das convenções não assume status constitucional nem indica flagrante contrariedade à Constituição. A Ministra lembrou, nesse ponto, que os incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição não disciplinam a vigência e eficácia das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. A conformação desses institutos é de competência do legislador ordinário, que deve, à luz dos preceitos constitucionais, eleger as políticas legislativas capazes de viabilizar a concretização dos direitos dos trabalhadores, frisou a ministra.

 

Com esses argumentos, a Ministra votou pela improcedência das ações, sendo acompanhada pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio.

O Ministro Edson Fachin divergiu da relatora. Ao defender a procedência das ações, pela inconstitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, convertida na Lei 10.192/2001, que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, o Ministro disse entender que “trazer à vigência normas que deixam expressamente consignado no ordenamento jurídico positivo infraconstitucional brasileiro, aquilo que por força suficiente e autônoma, de densidade normativa do inciso XXVI do artigo 7º e parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, já faz parte do universo normativo pátrio, constitui-se em dever de coerência do STF com a sua missão de guardiã da Constituição”.

 

MB/FB

 

Processos relacionados

 

ADI 2200

 

ADI 2288

 

 

Fonte: STF (24.11.2016)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais