Demissão de Doméstico não necessita de homologação por Sindicato

Leia em 1min 50s

Diferentemente do que ocorre com o empregado celetista, não há obrigação legal de homologação pelo sindicato da rescisão do contrato de trabalho do doméstico com mais de um ano de serviços prestados. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao julgar o recurso de uma obreira que pretendia invalidar sua demissão. O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, indeferiu o pedido e manteve a sentença do juiz Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

 

Ao recorrer ao 2º grau, a trabalhadora - que admitiu em juízo ter solicitado seu desligamento do emprego - alegou que a Lei Complementar nº 150/2015 alterou o regime do empregado doméstico de tal forma que, atualmente, seria imprescindível a homologação do sindicato no momento da dispensa.

 

Em sua sentença, o juiz Marcos Castro destacou que a formalidade não é essencial à validade do ato jurídico, porque a lei complementar silenciou em relação a isso e elencou expressamente as causas de ruptura motivada do contrato de trabalho, sem mencionar a necessidade de homologação do pedido de demissão. "Acresça-se que o artigo 7º, ¿a' da CLT, por sua vez, expressamente exclui os empregados domésticos da aplicação dos dispositivos celetistas, o que inclui, obviamente, o §1º do artigo 477 da CLT (que trata da assistência do sindicato)", assinalou o magistrado.

 

O desembargador José Luis Campos Xavier corroborou em seu voto o entendimento de 1ª instância. "A recorrente equivoca-se em seu requerimento, pois, na verdade, a LC 150/2015 apenas reconhece a possibilidade de convenções coletivas de trabalho na seara do empregado doméstico, conforme o previsto no inciso XXVI da Constituição Federal. Ocorre que, para existir a obrigatoriedade de homologação pelo sindicato, deveria antes existir Lei ou Convenção Coletiva nesse sentido, o que não há no atual ordenamento jurídico", concluiu o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

 

 

Fonte: TRT-1 (14.11.2016)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais