Fim do horário de expediente bancário é justo impedimento para comprovação de depósito recursal

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Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consideraram que o fim do horário de expediente bancário é justo impedimento para a realização do preparo quando o recurso for interposto no último dia do prazo. Portanto, aceita-se a comprovação do depósito recursal e das custas no primeiro dia útil subsequente.

No acórdão com esse entendimento, de relatoria do Desembargador Willy Santilli, a 1ª Turma conheceu e deu provimento, por maioria de votos, a agravo de instrumento interposto por empresa de serviços condominiais contra decisão que negava seguimento a Recurso Ordinário.

 

Os Magistrados levaram em conta a Súmula nº 484 do STJ, relativa ao Processo Civil, que dispõe: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do Recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." O disposto incidiu no artigo 519 do CPC de 1973 ("provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo").

 

No entendimento do Relator do Acórdão, o raciocínio geral se aplica ao Processo do Trabalho. Para o Magistrado, a argumentação da parte contrária de que “a celeridade processual é mais importante no Processo do Trabalho que no Processo Civil não tem nenhuma procedência" e "recolher no dia seguinte não acarreta nenhum atraso significativo no processamento do Recurso". Destaca que, em São Paulo, o expediente bancário se encerra às 16h e "o fato de ser possível pagamento via internet nada muda, uma vez que a compensação somente se dá no primeiro dia útil subsequente". Portanto, deu provimento ao agravo.

 

(Processo nº 1001380-09.2015.5.02.0463)

 

 

Fonte: TRT-2 (27.10.2016)


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