Mesmo quem não participou ou votou contra o acordo em Assembleia não terá direito a outras formas de cobranças; Relator considera inviável restringir efeitos de cláusulas a quem foi a favor.
São Paulo - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores afetará a todos eles, não apenas àqueles que votaram favoravelmente à sua aprovação.
O sócio do Escritório de Advocacia Nicola, Saragossa e Campos Advogados, Jonathan Saragossa, especializado em recuperação judicial, comenta que a decisão pode beneficiar Sócios de Empresas que atuavam como avalistas de contratos bancários.
"Em regra, esse sócio garantia o pagamento de dívidas com o patrimônio pessoal. Mesmo em uma situação de recuperação judicial, o credor poderia cobrar esse avalista, mas agora essa garantia fica suspensa", explica o Advogado.
Anteriormente, durante assembleias para aprovação de plano de recuperação judicial de uma Empresa, o credor que não aprovasse o processo ou não estivesse presente durante a votação poderia efetuar uma cobrança da dívida normalmente. Entendia-se que este credor não concordava com a proposta feita.
"Agora, mesmo votando contra ou discordando, a cobrança não poderá ser encaminhada", afirma Saragossa em entrevista ao DCI.
O recurso foi proposto por três Empresas em recuperação judicial, após decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que homologou o acordo de recuperação judicial, mas afastou uma das cláusulas, que previa a supressão das garantias reais e fidejussórias aos credores que com ela não assentiram. No caso, credores das três empresas reivindicaram que o plano aprovado durante a sessão deveria ter efeito somente para quem o aprovou em votação. Esta argumentação foi aceita em primeira e segunda instância.
Na decisão do relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o plano aprovado na assembleia vale para todos. Em sua avaliação, é inviável restringir os efeitos de determinadas cláusulas apenas a quem foi favorável ao plano.
"Nesse contexto, tem-se absolutamente descabido restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária", argumentou.
"Desde que haja uma cláusula prevendo essa garantia no plano de recuperação, o banco não poderá fazer a cobrança e isso pode beneficiar algumas empresas, pois se uma recuperação tiver conclusão em um prazo de dez anos, a dívida será cobrada apenas após esse período", detalha o Saragossa.
A validade da interferência do Poder Judiciário em um plano de recuperação aprovado de forma autônoma por assembleia de credores foi questionada durante o recurso, mas o ministro Bellizze ressaltou que neste caso as atribuições de ambos não se confundem.
Em sua avaliação, a função dos credores é de avaliar as condições para a aprovação ou não de um plano de recuperação judicial da empresa. Na mesma medida, o Judiciário tem o poder de controlar a validade das normas definidas, sem que a decisão cause embaraço à autonomia da assembleia de credores. De acordo com o relator, embora a restrição feita pelo TJMT à supressão de garantias tenha sido considerada indevida, isso não significa que o Judiciário não possa, quando oportuno, apreciar planos de recuperação judicial aprovados em assembleias de credores e suas respectivas cláusulas.
Ana Carolina Neira
Fonte: DCI (04.10.2016)