Despacho
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE SUPERMERCADOS em face de ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – WAGNER MESQUITA DE OLIVEIRA., consistindo na expedição de Resolução Resolução n° 271/2016, com a finalidade de "Proibir, em todo o Estado do Paraná, a venda, a compra e o consumo público de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 06h e 18h do dia 02 de outubro de 2016".
(...)
Sustenta a Impetrante, preliminarmente que possui legitimidade ativa para representar seus associados, consoante o disposto no art. 5º LXX, “b”, da Constituição Federal.
Se insurge então contra o ato impetrado, argumentando em síntese que: a) a Resolução 271/2016 cita como base para sua edição o art. 296 do Código Eleitoral, todavia o artigo em nenhum momento faz menção à proibição de comercialização de bebidas alcoólicas; b) a Legislação que se funda a Resolução 271/2016 não proíbe de maneira específica tal atividade econômica, não sendo possível a Autoridade Coatora inovar a Lei, o que viola o princípio da legalidade, insculpindo no inciso II do art. 5º da Constituição Federal; c) o conteúdo da resolução extrapolou a competência regulamentar, e adentrou tema sequer inserido no Código Eleitoral; d) a limitação à venda de bebidas alcoólicas ofende também o princípio da livre iniciativa, constante no art. 170 da Constituição Federal; e) há flagrante ofensa ao direito líquido e certo dos associados da impetrante, haja vista as imposições da resolução não possuírem qualquer respaldo legal.
Argumenta ainda a presença do fumus boni iuris com base nos argumentos acima expostos, e do periculum in mora consubstanciado no fato de que os associados da impetrante podem vir a sofrer prejuízo de grande monta em caso da manutenção do ato ilegal.
Com base em tais alegações requereu a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da Resolução 271/2016 em relação aos associados da impetrante, permanecendo estes exercendo sua atividade econômica de vender bebidas alcoólicas em todos os seus estabelecimentos no período compreendido entre 06h00 e 18h00 do dia 02 de outubro de 2016, e ao final a concessão em definitivo da segurança para que os associados da Impetrante não sofram os efeitos ou penalidades da Resolução
questionada.
2. Busca a Impetrante, liminarmente, a suspensão da Resolução 271/2016, fundamentando seu pleito essencialmente no fato de que a mesma extrapola a competência regulamentar da autoridade administrativa, bem como viola os princípios constitucionais da legalidade e livre iniciativa.
Pois bem, a Resolução 271/2016 proibiu “em todo Estado do Paraná, a venda, a compra e o consumo público de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 06h e 18h do dia 02 de outubro de 2016”, data que ocorrerão as eleições municipais. A referida resolução trouxe como fundamento legal o art. 296 da Lei Federal 4.737/65 ( Código Eleitoral) Por usa vez, o art. 296 do Código Eleitoral assim dispõe:
“Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.”
Da leitura do artigo supracitado verifica-se que não há no texto legal qualquer proibição ao comércio de bebidas alcoólicas, valendo dizer que não há em todo Código Eleitoral qualquer disposição nesse sentido.
É pertinente ressaltar que a competência normativa da Administração Pública tem como único escopo viabilizar a efetiva execução das leis, e face o princípio da legalidade, que autoriza ao agente da Administração agir apenas dentro dos limites legais, ao ato administrativo não é dado inovar no ordenamento jurídico, função esta atribuída somente à Lei.
Desta forma não há substrato legal para a edição de Resolução que determine o comércio de bebidas alcoólicas no dia de eleição, restando evidente que o ato do Secretário de Estado e Segurança Pública extrapolou os limites legais criando situação jurídica não contemplada pela Lei que o fundamentou.
Ao analisar pleito liminar dos autos de Mandado de Segurança 1.295.096-8 o eminente Des. Abraham Lincoln Calixto assim se manifestou:
“Ora, partindo da premissa que, consoante o artigo 5º., inciso II da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, resta patente que a Resolução não pode inovar na ordem jurídica,de forma a limitar direitos.
No caso, embora a resolução combatida faça alusão ao artigo 296 da Lei n.º 4.747/65, tal preceito apenas dispõe ser crime promover a desordem que prejudique os trabalhos eleitorais”
Em assim sendo, chega-se à conclusão que a Resolução em questão viola o princípio de legalidade, positivado no art. 5º, inc. II da Constituição Federal.
Ademais, a proibição à comercialização de bebidas alcoólicas, sem qualquer suporte legal, ofende a liberdade de iniciativa, garantia constitucional insculpida no parágrafo único do art. 170 da CF, o qual estabelece “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica o livre exercíciode qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão públicos, salvo nos caos previstos em lei.”.
Em casos idênticos, ocorridos em eleições de anos anteriores, esta Corte de Justiça encampou o mesmo entendimento:
“MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. RESTRIÇÃO EXPEDIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 251/2014-SESP, PROIBINDO A VENDA, A COMPRA E O CONSUMO PÚBLICO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 06H00 E AS 18H00 DO DIA 26/10/2014, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES. LIMINAR DEFERIDA PARA O FIM DE DETERMINAR A INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS DA IMPETRANTE. ENCERRAMENTO DO PLEITO
ELEITORAL. (...)(TJPR - 4ª C.Cível em Composição Integral - MS - 1297739-6 – Curitiba - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 24.03.2015)”
Por tais razões se mostra demonstrado fundamento relevante, suficiente a autorizar a concessão da medida de urgência.
O perigo de dano é igualmente evidente posto que é patente que a manutenção do ato poderá causar prejuízo financeiro aos associados da impetrante, bem como a concessão da segurança apenas quando do julgamento final da demanda tornaria inócua a prestação da tutela jurisdicional.
3. Pelo exposto, CONCEDO O PLEITO LIMINAR para determinar que a Resolução n.º 271/2016, expedida pela autoridade coatora, não surta efeitos em relação aos associados da Impetrante, permitindo-lhes, desta forma, a venda de bebidas alcoólicas nos seus estabelecimentos entre 06 e 18
horas do dia 02 de outubro de 2016.
5. Notifique-se a autoridade apontada como coatora a fim de que preste as informações que entender pertinentes no prazo legal
6. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ para, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n.º 12.016/09, ingressar, querendo, no feito, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
7. Após, vista a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Autorizo o Chefe da Seção Cível a subscrever os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de setembro de 2016.
EDISON MACEDO FILHO
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau”
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná (29.09.2016)