Novas regras fiscais de herança e doação

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É importante estar alerta e planejar estratégias jurídico-tributárias para reduzir o ônus

 


Como foi amplamente noticiado pela imprensa, em maio deste, o Ministério da Fazenda, quando a Dilma Rousseff ainda era a presidente do Brasil, anunciou um pacote de medidas fiscais. Entre elas, as principais foram: correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física em 5%, que deve provocar perda de arrecadação em torno de R$ 5,2 bilhões; a incidência de imposto de renda (IR) sobre as heranças e doações, mediante aplicação de alíquotas variáveis de 15% a 25%, como forma de compensar a perda de arrecadação com o reajuste da tabela do IRPF.


Além do IR sobre heranças e doações - futuro imposto federal -, há também propostas no Congresso Nacional para elevar a alíquota do Imposto sobre Herança e Doação (ITCMD) para até 20%. Atualmente a alíquota máxima é de 8%. A maioria dos estados brasileiros aplica a alíquota de 4%, como é o caso de São Paulo. Assim, na ocorrência de óbito ou doação, por exemplo, um patrimônio de R$ 500 mil será tributado em R$ 20 mil; enquanto outro de R$ 5 milhões pagará R$ 200 mil de ITCMD. Este imposto, segundo a proposta do Ministério da Fazenda, poderá ser abatido do IRPF que incidirá sobre o mesmo fato jurídico.


Considerando a constante necessidade de caixa do governo, as propostas, se aprovadas pelo Congresso, poderão entrar em vigor em 2017.
Em que pese as discussões jurídicas de inconstitucionalidades deste novo imposto federal, a sugestão é que as pessoas físicas e jurídicas iniciem o quanto antes estudos estratégicos e alternativos das suas operações a fim de evitar o elevado ônus tributário, seja do IRPF (federal), seja do ITCMD (estadual), ou de ambos. Existem meios legais para realizar certas operações, visando reduzir a carga tributária, consistente, por exemplo, em uma reestruturação societária - com a criação de duas ou mais empresas (MEI, Eireli, SPE, etc.) -, definição do regime tributário adequado ao negócio (Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real), transferência de imóveis para compor o capital social de uma empresa, e esta fazer a gestão dos ativos, cujos rendimentos (aluguéis) terão menor ônus tributário que na pessoa física, entre outras formas de operação.
É importante estar alerta e pensar em estratégias jurídico-tributárias visando reduzir o ônus fiscal sobre as suas operações e patrimônio.


Vitório Roberto Silva Reis


advogado tributário do Cerqueira Leite Advogados


Fonte: DCI (23.09.2016)


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