Por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou Resolução que esclarece sobre o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais no período natalino, revogando, desta forma, a Resolução CNJ n. 8/2005, que tratava do assunto. A alteração, aprovada durante a 19ª Sessão Virtual do CNJ, foi necessária para adaptação ao art. 220 do novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
De acordo com o voto do conselheiro Gustavo Alkmim, Relator do Ato Normativo, apesar de inexistir incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 8/2015 e o novo CPC, é necessária a edição de um novo Ato Normativo harmonioso, em que todas as informações necessárias para o esclarecimento do recesso forense estejam concentradas, a fim de minimizar as dúvidas geradas.
Expediente e prazos – A nova Resolução explica que o período de suspensão do expediente forense continua a ser de 20 de dezembro a 6 de janeiro para o Poder Judiciário da União, conforme previsto na Lei nº 5.010/1966. Também estabelece a possibilidade de os Tribunais de Justiça dos Estados, pelo princípio da isonomia, a seu critério e conveniência, fixar o recesso pelo mesmo período. Já a suspensão da contagem dos prazos processuais, de acordo com o que determina o artigo 220 do novo CPC, em todos os Órgãos do Poder Judiciário, ocorre entre 20 de dezembro a 20 de janeiro.
De acordo com o novo ato aprovado pelo CNJ, o Expediente Forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, mesmo com a suspensão dos prazos, audiências e sessões, com o exercício das atribuições regulares dos Magistrados e Servidores. Plantões – Durante o recesso forense, os Tribunais deverão regulamentar o funcionamento de Plantões Judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional em todo o país.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça / AASP (13.09.2016) |