Novo CPC não admite Agravo contra decisão tomada com base em Repetitivo

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O Novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a vigorar em 18 de março deste ano, trouxe expressa previsão no sentido do não cabimento de Agravo contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento em ter sido a questão decidida pelo tribunal de origem em conformidade com recurso repetitivo (artigo 1.042, caput).

Diante da expressa previsão legal, constitui erro grosseiro a interposição de agravo nessa hipótese, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.

 

De acordo com o Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a disposição legal deve ser aplicada quanto aos Agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do novo CPC. Esse entendimento busca respeitar o princípio tempus regit actum,segundo o qual a nova norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos que estejam tramitando.

Ficam ressalvadas as hipóteses em que o Agravo tiver sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973.

 

Juros e capitalização

 

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma em julgamento sobre critérios de legalidade dos juros remuneratórios contratados e incidência de capitalização mensal de juros nos contratos de Cartão de Crédito e de cheque especial.

O Relator, Ministro Bellizze, explicou que o Agravo não poderia ser conhecido. Isso porque o Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o argumento de que o Acórdão recorrido estava de acordo com precedentes do STJ em recursos especiais repetitivos. 

 

Segundo o Ministro, o único ponto do recurso especial que comportaria o conhecimento do agravo seria a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73.

Contudo, ele verificou que não houve omissão nos acórdãos, já que o tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões levantadas. 

“Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial”, concluiu Bellizze.

 

Leia o voto do relator.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 959991

 

 

Fonte: STJ (05.09.2016)


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