Contribuição sobre Planos de Saúde

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Mudança de jurisprudência administrativa expõe as Empresas a um risco de autuação

 

O direito à saúde é um direito fundamental e um dever do Estado consagrado na Constituição Federal. Apesar disso, o Estado tem violado o seu dever ao não garantir acesso adequado à saúde enquanto as empresas o têm assumido ao oferecer planos de assistência médica por mera liberalidade ou com base em alguma Convenção Coletiva.

Em contrapartida, a legislação isentou as empresas da contribuição previdenciária incidente sobre os valores decorrentes do pagamento dos planos de saúde de seus funcionários sob a condição de que assistência médica deve atingir todos os colaboradores da empresa, conforme disposto no artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei 8.212/91.

 

Todavia, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisou recentemente uma hipótese em que o plano de saúde oferecido pela Empresa não era concedido de forma igualitária a todos os Empregados e dirigentes e por esta razão os Conselheiros entenderam que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de assistência médica já que com a diferenciação a Empresa se desvincularia da finalidade imposta pela Norma, e, portanto, não haveria a isenção.

No entanto, ocorre que a Lei 8.212/91, que regulamenta a Seguridade Social, dispõe em seu artigo 28, § 9º, alínea "q", que não tem caráter salarial o valor pago por serviços médicos ou odontológicos, "desde que a cobertura abranja a totalidade dos Empregados e dirigentes da Empresa".

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 458, § 2º não considera a assistência médica como salário, portanto, sobre ela não pode haver incidência de contribuição previdenciária. O legislador ordinário remete ao magistrado trabalhista quais são as verbas de natureza indenizatória sendo garantido à autarquia previdenciária o direito de questionar tal decisão através de recurso, conforme disposto no artigo 832, § § 3º e 4º da CLT. A Constituição Federal corrobora, por sua vez, que a contribuição previdenciária pode incidir sobre a remuneração advinda do trabalho, ou seja, paga a título de salário.

A mudança de jurisprudência administrativa demonstra flagrante equívoco, uma vez que fere a legislação e a Constituição Federal e ainda expõe as Empresas a um risco de autuação injusto e infundado.

 

Sheila Damasceno de Melo Vêga

 

 

Fonte: DCI (02.09.2016)


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