Governo federal não pode impedir Estado de ter dados sobre transgênicos

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O Governo Federal não pode manter em sigilo documentos sobre o uso de organismos geneticamente modificados sem origem certificada, pois a Lei de Acesso à Informação determinou como regra geral a publicidade, garantindo a cultura da transparência na administração pública. Assim entendeu o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal , ao determinar que a União forneça ao Paraná documentos firmados com os produtores rurais do estado referentes à safra de 2004.

O Paraná disse que o Ministério da Agricultura não entregou cópias dos termos de compromisso, responsabilidade e ajustamento de conduta firmados por produtores rurais que pretendem plantar e comercializar soja da safra 2004, sem certificação de origem em seu território.

 

A Advocacia-Geral da União tentou justificar a medida, apontando “direito de privacidade dos empresários rurais”. Segundo a defesa, os projetos pessoais já são monitorados pelo poder de polícia da União, e o estado não teria interesse administrativo legítimo para acessar os documentos.

Segundo o relator, porém, a preocupação do estado tem fundamento, tendo em vista as inúmeras manifestações de parte da sociedade civil organizada, entre elas grupos de estudiosos, pesquisadores e profissionais da área de saúde que condenam o consumo de alimentos derivados de transgênicos.

 

Gilmar Mendes apontou que o tema do recurso é tratado em outros processos no STF. A Lei paranaense 14.162/2003, que tratava da proibição do cultivo de transgênicos, foi declarada inconstitucional pelo Supremo, com fundamento na indevida invasão da competência privativa da União (ADI 3.035).

Outra Norma do Paraná (Lei 14.861/2005), que regulamentou o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, foi também declarada inconstitucional pelo STF. Para a Corte, a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre produção, consumo e proteção e defesa à saúde não autoriza o estado a fixar norma de modo contraposto à legislação federal sobre a mesma matéria.

 

“Este quadro demonstra a indisposição do Estado do Paraná em relação à produção e comercialização de alimentos a partir de grãos geneticamente modificados, o que demonstra o interesse quanto às informações que digam respeito aos dados almejados”, apontou o Relator. Para o Ministro, o tema “é bem mais singelo” do que o tratado nos outros processos.

“Registre-se que a Lei 12.527/2011 estabeleceu procedimentos aptos à garantia do direito fundamental de acesso à informação, inclusive dispondo como regra geral a publicidade, sendo o sigilo a exceção, privilegiando, além do mais, a cultura da transparência na administração pública”, afirmou.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

RMS 26.277

 

 

Revista Consultor Jurídico (26.08.2016)


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