Adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária implica apresentação de declaração de bens e capitais no exterior retificadora

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O Banco Central do Brasil (Bacen) esclareceu, por meio da norma em referência, que os residentes no País que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, instituído pela Lei nº 13.254/2016 , deverão prestar declarações retificadoras de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), se a ela estiverem obrigados, exclusivamente para as datas-bases de 31.12.2014 e posteriores, sendo desnecessária a declaração retificadora relativa a datas-bases anteriores.

 

No âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), o RERCT foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 , que estabelece que a adesão se dá mediante o preenchimento do formulário eletrônico da Dercat, a qual deve ser apresentada em formato eletrônico mediante acesso, via certificado digital, ao serviço “Declaração de Regularização Cambial e Tributária”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), no período de 04.04 a 31.10.2016. Além disso, deve ser acompanhada do pagamento integral do Imposto de Renda, à alíquota de 15% incidente sobre o valor total em reais dos recursos objeto de regularização e do pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do imposto apurado.

 

Na seara do Bacen, os procedimentos operacionais relacionados ao RERCT foram disciplinados pela Circular DC/Bacen nº 3.787/2016, a Circular DC/Bacen nº 3.805/2016 e o Comunicado Bacen nº 29.789/2016 . Em relação às declarações de CBE, estas podem ser encontradas na Resolução Bacen nº 3.854/2010 , na Circular DC/Bacen nº 3.624/2013, na Circular DC/Bacen nº 3.787/2016 e nas perguntas e respostas sobre o CBE, todas disponíveis no site do Bacen na Internet (www.bcb.gov.br).

 

No mais, segundo o Bacen, a adesão ao RERCT isenta o declarante da multa por atraso na entrega das CBE relativas ao ano-calendário de 2014 e posteriores, desde que efetuadas durante o período definido pela RFB, ou seja, entre 04.04 e 31.10.2016.

 

(Comunicado Bacen nº 29.789/2016 - DOU 3 de 08.08.2016)



Fonte: Editorial IOB/José Luiz Zalamena de Queiroz (09.08.2016)

 

 

Clique aqui para visualizar o Comunicado Bacen nº 29.789 de 05 de agosto de 2016 diretamente no DOU. 


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