Trabalhadores que movimentam mercadorias têm direito a sindicato específico

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Trabalhadores que atuam na carga, descarga e estocagem de mercadoria constituem categoria diferenciada, conforme o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 3.204/1988.

 

Com esse entendimento, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) considerou não haver violação ao princípio da unicidade sindical no fato de o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Limeira (Sintramogeli) cobrar contribuição de funcionários de uma empresa de comércio de frutas, verba que era paga ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Limeira.

 

Para a relatora do recurso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, a atividade de “comércio atacadista de frutas em geral”, que consta do objeto social da companhia, implica a movimentação de grande volume de mercadorias.

 

E como a CLT, em seu artigo 511, parágrafo 2º, estabelece que o enquadramento sindical é feito com base na atividade preponderante do empregador, a desembargadora afirmou que os trabalhadores da empresa de Limeira são representados pelo Sintramogeli, e não pela entidade dos funcionários das indústrias de alimentação.

 

Dessa maneira, Tereza deu parcial provimento ao recurso do Sintramogeli para considera-lo o destinatário das contribuições sindicais da companhia que vende frutas. Seguindo o entendimento da relatora, os demais desembargadores da SDC condenaram a empresa a destinar as verbas de 2014 em diante ao sindicato.

 

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0000089-97.2014.5.15.0128

Sérgio Rodas 

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (20.07.2016)


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