Voto de qualidade no Carf não vale por dois, e sim para desempatar julgamento

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O voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, mencionado no artigo 54 do Regimento Interno do órgão, prevê que o presidente da turma decida julgamento que está empatado, e no qual todos os integrantes da seção tenham votado, e não que seu voto valha por dois em qualquer caso.

 

Com esse entendimento, a juíza Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, da 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu liminar em Mandado de Segurança para suspender a exigibilidade de crédito tributário contra a Sociedade Técnica de Engenharia que fora confirmado pelo Carf.

 

No julgamento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da corte administrativa, estavam presentes seis dos sete conselheiros. Três votaram pelo provimento do recurso, e três por seu indeferimento. Diante do empate, prevaleceu o voto do presidente da seção, Leonardo de Andrade Couto, e o pedido da empresa foi negado.

 

Contra essa decisão, ela impetrou MS na Justiça Federal. Ao julgar o caso, a juíza afirmou que a forma como o voto de qualidade vem sendo usado no Carf decorre de uma “indevida interpretação” de seu Regimento Interno, a qual viola “frontalmente os mais basilares princípios democráticos de direito”, especialmente o da igualdade.

 

Por causa dessa garantia, não se pode admitir que um dos membros de um órgão colegiado tenha poder de voto maior do que os outros, apontou Edna. A seu ver, o voto de qualidade serve apenas para as situações “em que, não tendo votado o presidente do órgão, o resultado da votação esteja empatado”.

 

Se não fosse assim, o presidente das turmas teria poder excessivo, destacou a juíza federal. “Numa diferença de apenas um voto, o que não é difícil num colegiado pequeno, especialmente nos casos mais polêmicos, acabaria sempre prevalecendo a posição do presidente, num rematado e claro descumprimento do princípio democrático.” E isso é ainda pior no caso em questão, quando havia um conselheiro ausente, ressaltou Edna.

 

De acordo com ela, não é possível condenar uma empresa quando a decisão do Carf pela manutenção da multa não alcançou a maioria absoluta. Dessa forma, a juíza federal deferiu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário até que ocorra nova sessão sobre o tema no conselho.

 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Processo 1005300-81.2016.4.01.3400

Sérgio Rodas 

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (18.07.2016)


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