Registro de jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva, diz TST

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Registro de jornada não pode ser suprimido por Negociação Coletiva. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma siderúrgica contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um inspetor de qualidade. A decisão foi baseada na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto.

Na reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de horas extras, a empresa sustentou que o horário de serviço estava previsto no Acordo Coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente quando não seguiam a jornada normal.

 

Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário.

Segundo o TRT-17, ainda que se considerasse válida a forma de registro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se poderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada informada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação excepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.

 

No recurso ao TST, a siderúrgica argumentou que apresentou os cartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações. O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa o registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de frequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva.

"Levando-se em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

RR 92600-64.2007.5.17.0012

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (30.06.2016)


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