Vendedor de farmacêutica com sede em SP consegue direito às normas coletivas da categoria no RS

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a um propagandista-vendedor as normas coletivas previstas para a categoria no Rio Grande do Sul, apesar a Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S.A. alegar que o contrato está vinculado apenas a convenções e acordos firmados em SP, onde está sediada. Os ministros, entretanto, ressaltaram que as regras aplicáveis são as vigentes no local da prestação dos serviços.

 

O propagandista ingressou com ação para receber adicional por tempo de serviço, diferenças salariais, participação nos lucros e resultados, auxílio-educação e outros direitos, nos termos das convenções coletivas feitas entre o sindicato dos propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos no RS (Sinprovergs) e o sindicato da indústria de produtos farmacêuticos no Rio Grande do Sul (Sindfar). 

 

A Bristol-Myers afirmou que aplica a seus empregados, em todo o Brasil, os instrumentos coletivos firmados entre sindicatos paulistas, a fim de manter a uniformidade salarial. Como os propagandistas vendedores são categoria profissional diferenciada (artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), a empresa argumentou que nunca assinou a norma coletiva do Sinprovergs, nem por meio do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma).

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedentes os pedidos do vendedor. A sentença concluiu que o critério para selecionar a convenção aplicável é o local onde ocorre a prestação dos serviços. Apesar de a Bristol-Myers não ter participado da elaboração das normas coletivas no RS, o trabalhador atuava naquele estado, e nunca trabalhou em SP.

 

Territorialidade

 

A indústria apresentou recurso de revista, mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TST, em razão do princípio da territorialidade (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal), firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive dos integrantes de categoria diferenciada, decorre do local da prestação dos serviços, independentemente de onde fica a sede da empresa. Ele ainda ressaltou que a Bristol-Myers foi substituída na negociação coletiva pelo sindicato da indústria de produtos farmacêuticos do RS, por explorar atividade econômica na região.

 

A decisão foi unânime.

 

(Guilherme Santos/CF)

 

Processo: RR-90500-32.2007.5.04.0002

 

Fonte: TST (28.06.2016)


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