Os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacaram as melhoras nos critérios para a revisão e arbitragem de honorários advocatícios diante do novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde março.
O colegiado negou, por maioria, o recurso de uma usina sucroalcooleira questionando o valor arbitrado a título de remuneração advocatícia, em causa em que a Fazenda Pública foi vencida.
Para a turma, o recurso não preencheu os requisitos necessários para que fosse feita uma análise do mérito.
De acordo com o sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, Renato Almada, o STJ consolidou como entendimento que a revisão de valores devidos a título de honorários advocatícios apenas se justifica quando fixados em patamar irrisório ou exorbitante. "Celeuma maior sempre se verificou nos casos envolvendo a Fazenda Pública", observa. Isso porque, o CPC anterior, de 1973, estabelecia os critérios a serem adotadas pelo magistrado para fixação de honorários quando fosse vencido o fisco. Assim, cabia aos juízes decidir valores com base no local de prestação do serviço; na natureza e importância da causa; no trabalho do advogado; e no tempo exigido para a prestação do serviço.
"Isso fez com que em determinadas situações valores fixados a título de honorários advocatícios ficassem aquém das expectativas", afirma Almada.
Até então, o que ocorria era que os juízes tinham liberdade relativamente grande para definir os valores que o perdedor da ação precisaria pagar ao advogado da parte vencedora - os chamados honorários de sucumbência - nos casos em que o fisco estava envolvido.
Mas no novo CPC, foi definido que os honorários de sucumbência serão fixados com base no valor das discussões fiscais. Para ações até 200 salários mínimos (o equivalente a R$ 176 mil), por exemplo, a remuneração deve variar de 10% a 20% sobre a condenação.
Na medida em que o valor das causas sobe, o percentual de honorários diminui. Na última das cinco faixas, para condenações acima de cem mil salários mínimos (cerca de R$ 88 milhões), os honorários ficarão entre 1% e 3%.
"Agora, por lei, há definição de valores mínimos e máximos que incidirão sobre o valor da condenação ou proveitos econômico obtido acima de determinadas faixas de valores", comenta Almada.
Recurso
No caso analisado, após o pagamento de valor remanescente devido e posterior extinção de uma ação de execução contra a usina, o juiz de primeiro grau sentenciou a União ao pagamento de R$ 2 mil em honorários advocatícios.
A usina recorreu alegando que a execução fiscal que fora extinta tinha valor superior a R$ 31 milhões, razão pela qual entendia ser irrisório o valor definido pelo juiz.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, votou pela procedência. O magistrado citou precedentes do STJ que permitem rever o valor fixado em causas em que a Fazenda Pública é vencida e os valores são definidos pelo juiz. Para ele, os valores definidos na causa são irrisórios.
Mas Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães discordaram, destacando que a revisão desses valores nas causas julgadas com base no CPC de 1973 é a exceção, já que para tal medida não é suficiente alegar que os valores são irrisórios ou exorbitantes.
Na visão deles, acompanhada pela maioria da turma, é preciso que os critérios de definição dos honorários estejam explícitos na sentença ou no acórdão recorrido.
Vanessa Stecanella
Fonte: DCI (28.06.2016)