O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 46/2016 aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo encontra-se disponível para download no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped (http://sped.rfb.gov.br).
Lembra-se que a ECF deve ser transmitida anualmente, de forma centralizada pela matriz, ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, e que, portanto, o prazo para a transmissão da escrituração relativa ao ano-calendário de 2015 se encerrará em 29.07.2016.
O manual contém informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizados e regras de retificação da ECF.
Conforme divulgado anteriormente pelo Editorial IOB, entre as alterações, em relação ao manual anterior, destacamos as seguintes:
a) o programa da ECF também permite a recuperação da ECF de período imediatamente anterior transmitida. A recuperação da ECF do período imediatamente anterior é obrigatória quando:
a.1) a data inicial da ECF (0000.DT_INI) do período atual for diferente de 1º.01.2014; e
a.2) o indicador de situação de início de período (0000.IND_SIT_INI_PER) for igual a “0” (Regular - Início no 1º dia do ano) ou “2” (Resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão ou realizou incorporação);
b) no momento da transmissão, o erro de não recuperação da ECF anterior ocorrerá de acordo com as seguintes regras:
b.1) o programa verifica, quando a forma de tributação for lucro real (0010.FORMA_TRIB = 1), se existe ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior e com o HASHCODE igual ao que foi informado no campo 0010.HASH_ECF_ANTERIOR;
b.2) o programa verifica, quando a forma de tributação for lucro real (0010.FORMA_TRIB = 1) e não existir ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior, se o campo
0010.HASH_ECF_ANTERIOR não está preenchido;
c) a ECF recupera o plano de contas do último período existente na ECD, observado o seguinte:
c.1) o plano de contas deve retratar o conjunto e a estrutura de todas as contas passíveis de utilização na contabilidade da entidade;
c.2) o mapeamento das contas contábeis da entidade para as contas referenciais é feito somente em relação às contas analíticas;
c.3) as contas sintéticas não devem ser mapeadas;
d) foram incluídas regras referentes ao Registro E015: Contas Contábeis Mapeadas, que já estavam no programa da ECF, mas não constavam no manual;
e) atualização de fórmula no Registro N500: Base de Cálculo do IRPJ sobre o Lucro Real após as Compensações de Prejuízos;
f) alteração no Registro N650: Base de Cálculo da CSLL após as Compensações da Base de Cálculo Negativa;
g) atualização de descrição nos seguintes registros:
g.1) Registro X351: Demonstrativo de Resultados e de Imposto Pago no Exterior;
g.2) Registro Y600: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.
No mais, fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 42/2016 , que dispunha sobre o assunto.
(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 46/2016 - DOU 1 de 24.06.2016)
Fonte: IOB / Boletim Diário JOSE LUIZ ZALAMENA DE QUEIROZ (24.06.2016)
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