Empresa que contribuiu com Programa Cultural pode abater ICMS, define TIT

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Em tempos de questionamentos sobre a Lei Rouanet, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo apresentou entendimento em um caso recente protegendo o direito de se investir em cultura com o abatimento de imposto. No caso, uma transportadora paulista que aderiu ao Programa de Ação Cultural (PAC), criado pela Lei 12.268/2006, foi autuada, anos mais tarde, por ter abatido do ICMS a pagar o valor que havia destinado ao patrocínio de projetos culturais, procedimento que era previsto na própria lei.

 

Na visão do Fisco paulista, a empresa não poderia ter feito esse abatimento por já ser optante do aproveitamento de um crédito presumido correspondente a 20% do ICMS devido por seus serviços de transporte. A autuação só foi derrubada em abril, quando o Tribunal de Impostos e Taxas do estado aceitou o recurso do contribuinte e julgou a cobrança indevida, reconhecendo que a empresa fez jus ao benefício.

 

Para o TIT, o abatimento de ICMS que vem com a adesão ao Programa de Ação Cultural foi feito de forma regular pela transportadora: “A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no parágrafo 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/00 se atém exclusivamente àqueles relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada”, afirmou o juiz Valério Pimenta de Morais, relator.

 

Norma posterior

 

Segundo o advogado Daniel Borges Costa, do escritório Rivitti e Dias Advogados, que atua na causa, a decisão mostra que o entendimento do TIT é o de que os créditos investidos no programa possuem natureza jurídica de incentivo fiscal, o que os diferencia dos créditos decorrentes da sistemática geral da não cumulatividade do ICMS. “Portanto, a norma que criou o crédito-incentivo do PAC, por ser posterior e mais específica, deve prevalecer sobre a norma que veda o aproveitamento de outros créditos quando da opção pelo crédito presumido pelas transportadoras”, afirma Costa.

 

Também trabalhando na causa, o advogado Fabrício José Polli Griebeler afirma que a sentença é a confirmação de uma jurisprudência: “A decisão também destacou que a própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em resposta à consulta de outro contribuinte, já se manifestou no sentido de que a vedação fruto da opção pelo crédito presumido de 20% do Convênio ICMS 106/96 alcançaria apenas o aproveitamento dos créditos que são próprios da sistemática da não cumulatividade relacionada à prestação de serviços de transporte, não alcançando créditos diversos, a exemplo daquele relativo ao patrocínio de projetos culturais do PAC”. 

 

Clique aqui para ler a decisão do TIT. 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (20.06.2016)


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