TJP 09 e Súmulas 54 e 55 do TRT-MG pacificam questões envolvendo execução de Empresas em recuperação judicial

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Na apreciação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, se a decisão do Tribunal Pleno for tomada por maioria absoluta, o verbete adotado torna-se Súmula. Já se a decisão for tomada por maioria simples, edita-se uma Tese Jurídica Prevalecente. Assim, na sessão ordinária realizada no dia 12 de maio de 2016, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região apreciou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 09 e, por maioria absoluta de votos, das Súmulas 54 e 55, que ficaram com as seguintes redações:

 

TJP 09: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores".

 

SÚMULA nº 54: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".

 

SÚMULA nº 55: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ. EFEITOS. Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal) entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida, exceto se a determinação judicial contiver eficácia normativa".

 

Histórico do IUJ

 

Ao apreciar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo 0010557-26.2014.5.03.0041-AP, o Desembargador 1º Vice-Presidente do TRT-MG, Ricardo Antônio Mohallem, acolheu o pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo reclamante, determinando o processamento do incidente e suspensão do andamento dos processos com discussão idêntica ao tema que propôs, a saber:

Recuperação Judicial. Exaurimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Existência (ou não), no caso, de decisão do c. Superior Tribunal de Justiça. Efeitos sobre a demanda trabalhista. Prosseguimento em face da empresa recuperanda, dos sócios, dos sucessores e dos demais devedores e responsáveis. Arquivamento provisório ou definitivo. Extinção do processo.

Foram apresentadas decisões divergentes no âmbito do Tribunal e distribuído o processo ao Desembargador José Murilo de Morais, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência e ao Ministério Público do Trabalho.

 

Alternativas de redação e entendimento do relator

 

Conforme observou o relator, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência levantou e examinou os diversos acórdãos e teses em que as matérias apresentadas à uniformização se mostram divergentes no âmbito das Turmas do Tribunal.

O magistrado destacou que o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho também foi levantado para fins de informação. É que, segundo explicou, o Tribunal Pleno não é obrigado a seguir o entendimento daquela Corte. Pelo menos no procedimento em questão, no qual se busca uniformizar o entendimento no Regional.

A decisão citou alternativas de redação sugeridas pela Comissão e, na sequência, os entendimentos do relator e do Ministério Público do Trabalho sobre cada aspecto abordado. Senão, vejamos.

 

EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. EFEITOS SOBRE A DEMANDA TRABALHISTA.

 

ITEM I

 

1ª OPÇÃO:

I - Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, cessa a competência da Justiça do Trabalho com a apuração do crédito, a ser inscrito no quadro geral de credores, ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.

2ª OPÇÃO:

I - Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores.

O relator votou na 1ª opção e o MPT opinou pelo acolhimento da 2ª opção.

 

ITEM II - Ante a ausência de divergência na matéria, foi sugerida apenas uma opção de redação com o mesmo teor da OJ 27 do Tribunal, manifestando, tanto o relator quanto o MPT, sua concordância com a aprovação do mesmo:

II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

 

ITEM III

1ª OPÇÃO: O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios e sucessores.

2ª OPÇÃO: O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Também aqui houve concordância entre o relator e o MPT, votando o primeiro e opinando o segundo pelo acolhimento da 2ª opção.

 

ITEM IV

1ª OPÇÃO:

"Decisão proveniente do STJ, devidamente certificada nos autos, que reconhece a competência do juízo da recuperação judicial, obsta o prosseguimento dos atos executórios, na Justiça do Trabalho, em face da empresa recuperanda".

2ª OPÇÃO:

"Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea d do inciso I do art. 105 da Constituição Federal), entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida".

O relator votou na 2ª opção, tal qual opinou o MPT.

 

ITEM V - Ante a ausência de divergência na matéria, foi sugerida apenas uma opção de redação.

"Apurado o crédito trabalhista e expedida certidão para inscrição no quadro geral de credores, os autos deverão ser arquivados provisoriamente na Vara do Trabalho de origem. Exaurido o processo de recuperação judicial ou encerrada a falência, prosseguir-se-á na execução na hipótese em que o crédito não tenha sido integralmente satisfeito".

Ausente divergência, o relator votou pela aprovação, em sintonia com o MPT.

 

EM SÍNTESE: O relator votou pela aprovação dos itens II e V, como proposto; no item I votou na 1ª opção; nos itens III e IV votou na 2ª opção.

 

Decisão do Tribunal Pleno

 

O Tribunal Pleno, por sua vez, conheceu do Incidente e, no mérito, votou na forma constante da certidão de julgamento, sendo que o Desembargador 1º Vice-Presidente sugeriu que o item V fosse suprimido do tema que propôs, por entender que, diante do desdobramento levado a efeito, esse item perdeu a relevância uniformizadora.

Assim, diante da votação proferida em cada item, decidiu-se pelo desdobramento do tema, obtendo-se, como resultado:

1). Determinou-se a edição de Tese Jurídica Prevalecente (a de nº 9), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores.

2). Determinou-se a edição de Súmula (a de nº 54), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

3). E outra Súmula (que ganhou o nº 55), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ. EFEITOS. Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal) entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida, exceto se a determinação judicial contiver eficácia normativa.


PROC nº 0010557-26.2014.5.03.0041 IUJ - Data: 12/05/2016 


Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a TJP nº 09 e as Súmulas nº 54 e 55 


Clique AQUI para ler decisões do TRT mineiro anteriores e posteriores à TJP 9 e às Súmulas nº 54 e 55

 

 

 

Fonte: TRT-3 (13.06.2016)


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