Eleição para CIPA não garante estabilidade provisória a atendente em contrato de experiência

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória a um atendente da Contax - Mobitel S.A que foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o contrato de experiência, ao fim do qual foi desligado. O entendimento foi o de que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.  

No curso do prazo do contrato de experiência, fixado em 45 dias, o atendente foi eleito para a CIPA e duas semanas após foi demitido. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.

 

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado, e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência não altera a natureza da relação contratual, que será extinta na data estipulada.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria "desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo doADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

 

A decisão foi unânime.

 

(Lourdes Côrtes/CF)

 

Processo: RR-130471-22.2015.5.13.0025

 

 

Fonte: TST (07.06.2016)


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