Banco Central define regras para retenção de cédulas e moedas suspeitas de falsificação

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RESOLUÇÃO Nº 4.492, DE 31 DE MAIO DE 2016

 

Estabelece a obrigatoriedade de retenção, pelas instituições financeiras, das cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa encontradas no numerário sob sua responsabilidade. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de maio de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 289 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), resolveu:

Art. 1º A retenção pelas instituições financeiras das cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º As instituições financeiras detentoras de contas Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação reterão cédulas e moedas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa. Parágrafo único. As cédulas e moedas metálicas retidas serão entregues ao Banco Central do Brasil, nos prazos e nas condições estabelecidas em regulamentação própria, caso não tenham sido objeto de requisição judicial ou policial.

Art. 3º Na hipótese de saque, inclusive em terminais de autoatendimento, em que tenha sido recebida cédula tida como falsa ou de legitimidade duvidosa, as instituições financeiras deverão proceder, às suas expensas, a substituição por outra legítima, imediatamente após sua apresentação pelo cliente.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

 

Presidente do Banco

 

Fonte: Diário Oficial da União (02.06.2016)

 

 

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