DISTRITO FEDERAL - CESTAS DE MÃO E CARRINHOS DE COMPRAS DEVEM SER HIGIENIZADOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

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LEI Nº 5.659, DE 25 DE MAIO DE 2016

 

(Autoria do Projeto: Deputado Julio Cesar)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas procederem à regular higienização dos utensílios utilizados para acondicionamento de produtos.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As cestas de mão e os carrinhos de compras oferecidos por estabelecimentos comerciais destinados à distribuição de alimentos e bebidas devem ser por eles higienizados a cada 24 horas.

Art. 2º O processo de higienização deve garantir a remoção de sujeira e resíduos alimentares e a destruição dos microrganismos.

Art. 3º (V E T A D O).

Art. 4º (V E T A D O).

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas cumulativamente ao inciso II, sem prejuízo das de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$500,00 até R$50.000,00;

III - apreensão de carrinhos e cestas irregulares;

IV - interdição das cestas e dos carrinhos irregulares até a devida higienização;

V - inutilização das cestas e dos carrinhos quando a higienização não for suficiente para a remoção de sujeira e resíduos alimentares ou a eliminação de microrganismos.

§ 1º O valor da multa prevista no inciso II do caput é fixado segundo os parâmetros e os objetivos estabelecidos nesta Lei e deve observar:

I - número de carrinhos ou cestas irregulares;

II - circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - gravidade do fato, verificadas as consequências para a saúde da população;

IV - vantagens auferidas pelo infrator;

V - capacidade econômica do infrator;

VI - antecedentes do infrator.

§ 2º A multa de que trata o inciso II do caput é atualizada pelo índice oficial de correção e pode ser aplicada acrescida até o dobro na hipótese de reincidência, a critério do órgão autuador.

Art. 6º (V E T A D O).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 25 de maio de 2016 128º da República e 57º de Brasília

 

RODRIGO ROLLEMBERG

 

Fonte: Diário Oficial do Distrito Federal (27.05.2016)

 

 

Clique aqui para visualizar a Lei nº 5.569 no Diário Oficial do Distrito Federal.


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