TRT da 4ª Região (RS) aprova mudanças em sua jurisprudência

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As jornadas de trabalho excessivas, por si só, não levam à configuração de dano existencial, passível de indenização. A tese jurídica foi firmada durante a última reunião dos desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na sexta-feira (23/5), em Porto Alegre.

No encontro, o Pleno ainda promoveu uma série de alterações na jurisprudência da corte. Uma das mais aguardadas foi a edição da Súmula 86. Ela fixa o entendimento de que a contribuição assistencial, prevista em acordo coletivo ou sentença normativa, também é exigível dos trabalhadores não filiados aos sindicatos.

 

Antes, o Pleno editou mais três. A Súmula 84 torna a Justiça do Trabalho competente para julgar pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, e não por entidade de previdência privada.

Já a Súmula 85 registra que a contratação para emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, é vedada pelo artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, somente conferindo ao trabalhador o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme definido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 705104/RS, ocorrido em 28/8/2014, com repercussão geral.

 

E a Súmula 87 diz que as fundações de saúde, embora com personalidade jurídica de direito privado, desde que mantidas pelo poder público e prestando serviços sem fins lucrativos, gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

Também foi alterado o texto da Súmula 66, que passa a ter seguinte redação: ‘‘A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego’’.

 

Em função das mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil, o Pleno cancelou a Súmula 4 — que trata da concessão de medida cautelar — e adaptou os textos de outras três. A Súmula 46, que trata de prazo para embargos de terceiros, passou a ter a seguinte redação: ‘‘No Processo do Trabalho, aplica-se o artigo 675 do CPC’’. O 57 diz que a constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, é compatível com o processo do trabalho. Finalmente, a Súmula 75, que dispõe sobre a multa do artigo 475-J do CPC: ‘‘A multa de que trata o artigo 523 do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença’’.

 

Antes de entrarem em vigor, as súmulas serão publicadas três vezes noDiário Eletrônico da Justiça do TrabalhoCom informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (23.05.2016)


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