Impedir depoimento de trabalhador viola processo de equiparação salarial

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Uma empresa acusada de estar pagando diferentes salários para trabalhadores na mesma posição deve ter o direito de levar para depor todas as testemunhas que quiser. Caso isso lhe seja negado, seu direito de defesa está sendo cerceado. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de uma empresa em processo de equiparação salarial em cadeia.

A ação foi ajuizada por uma agente de atendimento, contratada pela empresa para prestar serviços à uma companhia da área de telefonia. Ela pede equiparação salarial com uma colega que obteve, por meio de decisão judicial, equiparação com outra empregada — chamada de "paradigma matriz" ou "remoto".

 

Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a negativa de perguntas à trabalhadora apontada como paradigma da equiparação impediu que a empresa comprovasse que as duas não exerciam a mesma função. Com a decretação da nulidade dos atos processuais, o processo retorna agora à 17 ª Vara do Trabalho de Curitiba para que seja reaberta a instrução processual.

A empresa alega que o juízo negou a formulação de perguntas com o fundamento de que a equiparação pretendida não era com ela. Segundo a companhia, a Súmula 6 do TST, que trata de equiparação salarial em cadeia, define que a trabalhadora deve comprovar os requisitos do artigo 461 da CLT (referente à isonomia salarial) em relação a todos os paradigmas da cadeia equiparatória. Se tivesse oportunidade ouvir o depoimento da empregada, "restaria cristalina a falta de identidade em relação a esta e, portanto, resultaria no indeferimento da equiparação".

 

O ministro Walmir Oliveira da Costa, no exame do recurso da empresa, afirmou que a jurisprudência atual do TST é no sentido de que, nos pedidos de equiparação salarial em cadeia, no caso de haver objeção da empresa, "deve ser demonstrada a presença dos requisitos da equiparação salarial em relação ao paradigma que deu origem à pretensão (paradigma remoto)".

Na sua avaliação, a Súmula 6 do TST mantém o encargo probatório do empregador quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação em relação ao paradigma remoto. Assim, a negativa de perguntas relacionadas a essa trabalhadora caracterizou cerceamento do direito de defesa.

 

Com base nesses fundamentos, a 1ª Turma, com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura a ampla defesa, proveu o recurso de revista da empresa e determinou seu retorno ao primeiro grau para que se dê oportunidade à empresa para a produção de prova testemunhal com relação a empregada que teve o aumento.

 

RR-84100-83.2009.5.09.0651

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (21.05.2016)


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