Pedir estabilidade por gravidez um ano depois de demissão é abuso de direito

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É abuso de direito pedir pagamento de danos morais alegando que o empregador desrespeitou o período de estabilidade dado às gestantes, caso o pedido seja feito quase um ano após a saída da companhia. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou pedido de uma trabalhadora grávida para que fosse paga pelos meses que seriam referentes ao período de licença-maternidade.

A funcionária ficou três meses no emprego, saindo após o fim do contrato de experiência. Depois disso, um ano depois, buscou a Justiça alegando que deveria ter estabilidade. Mas a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos vê no ato abuso de direito, já que em nenhum momento a trabalhadora entrou em contato com a empresa para informar a gravidez e tentar sua reintegração ao emprego.

 

“Entendo que o empregador não pode se tornar refém das normas protetivas, da forma como as interpretou a autora, que acredita que o só fato de ter engravidado a autoriza a não mais trabalhar, mas com direito ao recebimento de salários e o período de licença-gestante”, disse a desembargadora.

Para a sócia do Nelm Advogados, Fabiana Basso, que atuou na defesa da empresa no caso, a decisão foi totalmente assertiva já que houve demora para ajuizar a reclamação trabalhista. “O objetivo da proteção assegurada à gestante é garantir o emprego e a fonte de rendimentos da futura mãe, sendo inaceitável a transformação desta proteção em simples ganho”, afirma.

 

A decisão também se baseou no fato de que na época da prestação dos serviços, a estabilidade era incompatível com o contrato por prazo determinado, segundo a Justiça do Trabalho e ao analisar a situação conforme a jurisprudência contemporânea se violaria o princípio da segurança jurídica, igualmente tutelado pela Constituição.

Para Fabiana, a edição de súmulas tem por objetivo pacificar a jurisprudência, expressando a adequada aplicação dos princípios e regras legais já existentes, não se submetendo ao princípio da irretroatividade das leis. “A Constituição Federal tem como um dos seus fundamentos o valor social do trabalho, não o enriquecimento sem causa”, afirma a advogada. 

 

Clique aqui para ler o acórdão. 

 

Fernando Martines 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (18.05.2016)


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