Definidos prazos para comercialização de lâmpadas LED de acordo com requisitos do Inmetro

Leia em 3min

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

 

PORTARIA Nº 221, DE 16 DE MAIO DE 2016

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 144, de 13 de março de 2015, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com Dispositivo Integrado à Base, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015, seção 01, página 95;

Considerando as dificuldades dos fornecedores para escoar o volume dos estoques de lâmpadas LED importadas antes da entrada em vigor dos prazos estabelecidos pela Portaria Inmetro n.º 144/2015;

Considerando o entendimento do Inmetro, devido ao fato supramencionado, quanto à necessidade de prorrogar o prazo para comercialização por fabricantes, importadores, atacadistas e varejistas de lâmpadas LED, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Estabelecer que o parágrafo único do art. 4º da Portaria Inmetro n.º 144/2015 passará a viger com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A partir de 19 (dezenove) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro." (N.R.)

Art. 2º Estabelecer que o art. 5º da Portaria Inmetro n.º 144/2015 passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º Determinar que a partir de 28 (vinte e oito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por atacadistas e varejistas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior." (N.R.)

Art. 3º Estabelecer que o art. 6º da Portaria Inmetro n.º 144/2015 passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º Determinar que a partir de 34 (trinta e quarto) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por atacadistas e varejistas cadastrados como Micro e Pequenas Empresas - MPE, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro." (N.R.)

Art. 4º Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições insertas na Portaria Inmetro n.º 144/2015 e nos Requisitos por ela aprovados.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

LUIS FERNANDO PANELLI CESAR

 

Fonte: Diário Oficial da União (17.05.2016)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais