INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 221, DE 16 DE MAIO DE 2016
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 144, de 13 de março de 2015, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com Dispositivo Integrado à Base, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015, seção 01, página 95;
Considerando as dificuldades dos fornecedores para escoar o volume dos estoques de lâmpadas LED importadas antes da entrada em vigor dos prazos estabelecidos pela Portaria Inmetro n.º 144/2015;
Considerando o entendimento do Inmetro, devido ao fato supramencionado, quanto à necessidade de prorrogar o prazo para comercialização por fabricantes, importadores, atacadistas e varejistas de lâmpadas LED, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Estabelecer que o parágrafo único do art. 4º da Portaria Inmetro n.º 144/2015 passará a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A partir de 19 (dezenove) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro." (N.R.)
Art. 2º Estabelecer que o art. 5º da Portaria Inmetro n.º 144/2015 passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 5º Determinar que a partir de 28 (vinte e oito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por atacadistas e varejistas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior." (N.R.)
Art. 3º Estabelecer que o art. 6º da Portaria Inmetro n.º 144/2015 passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º Determinar que a partir de 34 (trinta e quarto) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as lâmpadas LED com dispositivo integrado à base deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por atacadistas e varejistas cadastrados como Micro e Pequenas Empresas - MPE, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro." (N.R.)
Art. 4º Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições insertas na Portaria Inmetro n.º 144/2015 e nos Requisitos por ela aprovados.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIS FERNANDO PANELLI CESAR
Fonte: Diário Oficial da União (17.05.2016)