TRT-18 aprova súmulas sobre demissão voluntária e banho obrigatório

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Quatro novas súmulas vão compor a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Os enunciados se referem a trabalho por produção; danos morais por atraso no pagamento de verbas rescisórias; programa de incentivo à demissão voluntária; e exposição do trabalhador em banho obrigatório.

As súmulas são editadas quando há divergência de decisões proferidas pelas Turmas do tribunal quanto à interpretação de determinada norma jurídica. O objetivo é dar estabilidade e celeridade às decisões judiciais.

O TRT-18 chegou a 50 súmulas, além de seis teses jurídicas prevalecentes (que, tecnicamente, têm o mesmo efeito de uma súmula mas, por falta de quórum, não recebem a mesma definição). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

 

Leia as novas súmulas:

 

47: TRABALHO POR PRODUÇÃO. COMPROVANTE DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL. ENTREGA DIÁRIA. EXIGÊNCIA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. O descumprimento da cláusula normativa que impõe ao empregador a entrega diária do comprovante da produção ao trabalhador implica presunção relativa de veracidade da produção apontada na exordial, que não é elidida por relatórios com periodicidade diversa.

 

48: “PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. EFEITOS. I. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo. II. O reconhecimento judicial de diferenças salariais a título de progressões funcionais e reajustes normativos repercute na indenização paga pela adesão ao PDV que tenha como base de cálculo, além do salário-base, outras parcelas de natureza remuneratória.”

 

49: “DANOS MORAIS. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS E NA ENTREGA DAS GUIAS CORRESPONDENTES (FGTS E SEGURO-DESEMPREGO). O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e na entrega de guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, embora configure ato ilícito, por si só, não implica dano moral.”

 

50: “BANHO OBRIGATÓRIO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR. DANO MORAL. Há ofensa à dignidade humana e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não assegurarem o resguardo conveniente do trabalhador, independentemente da existência de portas de acesso que impeçam o devassamento (MTE, NR 24, item 24.1.11).

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (17.05.2016)


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