Faltar ao emprego por medo de prisão por dever pensão é motivo para justa causa

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O funcionário que desaparece do emprego pode ser dispensado por justa causa quando mantém conduta inadequada mesmo advertido. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter justa causa aplicada a um trabalhador que faltava ao serviço porque temia ser preso, já que não pagava a pensão alimentícia.

Morador de Ouro Preto (MG), o homem tentou reverter a medida na Justiça. Ele alegou que, por questões familiares, passou por dificuldades financeiras e não conseguiu arcar com a pensão alimentícia determinada pela Justiça. E, com receio de prisão em razão do débito, ausentou-se do trabalho sem justificativa, apenas comunicando informalmente a sua situação ao superior hierárquico.

 

Relatou ainda que, durante o período contratual, recebeu três advertências, tomando ciência somente da última, e uma suspensão disciplinar por dois dias, todas referentes às faltas ao trabalho. O ex-empregado pediu para reverter a justa causa aplicada, sustentando que houve penalidade muito severa para a falta cometida.

Em sua defesa, a empresa ré alegou que o próprio autor confessou na inicial o seu mau comportamento, pois faltou ao trabalho diversas vezes sem apresentar motivo.

 

No primeiro grau, o juiz Daniel Cordeiro Gazola discordou da "justificativa" do empregado para faltar ao trabalho, com base nas tentativas de "escapar" da prisão pelo fato de não pagar pensão alimentícia. Segundo ele, o fato de uma suspensão conter os mesmos motivos de uma advertência não desconfigura a progressão da pena, pois, antes do ocorrido, o funcionário já havia sido advertido por várias vezes, inclusive verbalmente, conforme relatado pela testemunha. 

 

Por essas razões, a decisão considerou válida a atitude da empresa, por ter primeiro aplicado penas de advertência, utilizando o critério pedagógico, e depois a suspensão, optando pela demissão somente após a reincidência. O trabalhador recorreu insistindo no pedido de reversão da justa causa, mas o TRT-3 confirmou a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

 

Processo 0001682-80.2014.5.03.0069 RO

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (14.05.2016)


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