Supremo definirá se CDC vale em ações contra Aéreas estrangeiras

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O Supremo Tribunal Federal deve debater nesta quarta-feira (27/4) se as relações entre Consumidores e empresas aéreas internacionais devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor ou por convenções internacionais estabelecidas na Convenção de Varsóvia. Indenizações por atrasos de voo e extravios ou danos de bagagem podem mudar conforme a decisão da corte.

Para o Advogado Bruno Miragem, Presidente do  Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e colunista da revista Consultor Jurídico, adotar as regras das convenções internacionais seria um retrocesso e iria contra a Constituição, que, segundo ele, consagra a reparação integral do dano.

 

"Da mesma forma, é preciso alertar que a decisão de limitação da indenização de consumidores em voos internacionais, no caso de prevalência da Convenção de Varsóvia, atinge a reparação tanto de danos patrimoniais quanto de danos extrapatrimoniais. A indenização nestes casos deixa de ser medida pela extensão do dano, como é da tradição do nosso sistema jurídico, para ser determinada a priori, segundo os critérios da convenção", explica Miranda.

Já o advogado João Augusto Sousa Muniz, especialista em relações de consumo e sócio do PLKC Advogados, afirma que qualquer decisão será benéfica, pois trará segurança jurídica. Em sua análise, a tendência é que em ambos os casos prevaleçam os votos dos relatores, que entendem a favor das disposições das convenções sobre o CDC. Isso porque no próprio STF já foi proferida decisão reconhecendo a prevalência da Convenção de Varsóvia sobre regras do CDC.

 

Haverá um avanço tanto para consumidores quanto para as empresas que prestam serviços de transporte internacional, evitando a propositura, por parte dos consumidores, de longas discussões judiciais fadadas à improcedência. Por outro lado, a decisão sobre o tema poderá permitir às empresas um melhor planejamento de suas estratégias comerciais e operacionais para mensurar de forma mais precisa os riscos da atividade no país. A repercussão econômica, em qualquer hipótese, tende a ser positiva para o mercado consumidor como um todo”, avalia.

 

Regras diferentes

 

Entre as contradições das legislações (CDC e convenções) que serão resolvidas no julgamento conjunto está o limite de indenização que o consumidor pode ganhar. No acordo internacional, esses valores não ultrapassam 5 mil euros (atraso na viagem) e 1.200 euros para extravio ou dano na bagagem. Já o código brasileiro não impõe limite e possibilita que o consumidor obtenha total reparação, desde que consiga provar o dano.

Também muda o prazo prescricional para a propositura da ação judicial promovida pelos consumidores. Para reparar os danos decorrentes de atraso de voo internacional, que na Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, é de dois anos a contar da chegada da aeronave, enquanto no CDC o prazo de prescrição é de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (27.04.2016)


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