Projeto regulamenta participação acionária de funcionário no capital da empresa

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Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 286/15 altera a CLT (Decreto-Lei 5.452/43) para regulamentar a participação acionária do funcionário no capital da empresa por meio de planos de opções de ações, os “stock options”.

Os planos baseados em “stock options” são contratos pelos quais se negocia o direito (e não a obrigação) de comprar (call) ou vender (put) uma ação no futuro, por preço prefixado e a partir de data específica.

No mercado de trabalho, esse tipo de contrato transfere ao funcionário o direito de adquirir determinado número de ações da empresa (ou matriz no exterior) em uma data futura por preço abaixo do valor de mercado.

 

Fidelidade


“Na maioria dos casos, a adoção desse sistema tende a aumentar a margem de produtividade da empresa e diminuir a rotatividade dos empregados, estimulando a fidelidade do trabalhador ao estabelecimento empregador” argumenta o autor da medida deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT).

No entanto, segundo ele, falta conhecimento sobre as modalidades de participação acionária usadas no País. “O efeito não poderia ser diferente: sem compreensão sobre o assunto, o Judiciário esbarra em dificuldades teóricas nos casos em que essa participação é prevista em contrato trabalhista”, disse.

Ele explica que as “stock options” são uma das modalidades de planos de concessão de ações “stock plans”, que abrangem diversos contratos de mercado futuro: plano de ações fantasmas “phantom stocks”, plano de ações por desempenho “performance stock”, fundo de ações “equity pool”, dentre outros.

 

Rendimentos


Conforme o parlamentar, o lucro obtido pelo funcionário nas negociações de “stock options” pode ter natureza não salarial ou ser equiparado ao salário, a depender das motivações do pagamento.

“Para distinguir, importa verificar se o plano é de fato parte da remuneração (seja de forma direta, como contraprestação por desempenho ou meta de produtividade, seja de forma indireta, como prêmio e valorização do profissional) ou se é adotado pela empresa apenas como forma de atrair talentos”, explica.

 

Ônus ou risco

 

Pelo texto, a participação acionária no modelo de ”stock options” tem vínculo mercantil quando é claro o objetivo de fidelizar o trabalhador na empresa ou quando o contrato implicar ônus ou risco ao funcionário.

Por outro lado, é equiparada ao salário quando tem o objetivo de complementá-lo. Isso se observa em empresas que usam o plano de opções como estratégia de remuneração variável, de acordo com metas de desempenho ou produtividade, sem implicar ônus ou risco ao empregado. Nesse caso, incidem sobre os rendimentos encargos trabalhistas e previdenciários.

Pelo projeto, são considerados gratuitos e sem riscos os contratos de ”stock options” em que a empresa subsidia o valor das ações (o funcionário passa a ter o direito de comprá-las por valor simbólico) ou quando o empregado não custeia a compra da ação (“operação casada” ou “compra e venda no mesmo dia” e “venda a descoberto”).

 

Ações submersas

 

O projeto prevê ainda regras a serem seguidas em cenários de “ações submersas”, quando o preço de exercício da ação (preço pelo qual o portador de “stock options” é autorizado a comprar a ação) está acima do valor de mercado.

Nesses casos, os rendimentos têm natureza salarial, caberá ao empregador adotar medidas para recuperar o valor das ações, por meio da “operação casada”, dentre outras.

Nesse tipo de negociação, a compra e venda da ação é simultânea, sendo creditada ao empregado a diferença entre o valor da compra da ação (preço prefixado no contrato) e o valor da venda (preço de mercado).

Dessa forma, o projeto pretende viabilizar o direito do funcionário de obter lucro com a venda das ações como forma de viabilizar o direito ao exercício das opções concedidas como contraprestação salarial ou premiação.

Ainda de acordo com o projeto o direito de exercício das “stock options” termina com a renúncia do empregado, com o término de validade do contrato de participação acionária e com a rescisão do contrato de trabalho motivada por pedido de demissão ou de dispensa por justa causa.

 

Tramitação


A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

 

Reportagem – Emanuelle Brasil

 

Edição – Newton Araújo

 

 

Fonte: Agência Câmara Notícias (25.04.2016)


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