Justiça gratuita não abrange despesas previstas contratualmente

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Sanções de fundo patrimonial como multas, honorários ou juros previstas em contrato não são abrangidas pelo benefício da gratuidade de justiça. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

O TJRJ entendeu que a gratuidade de justiça trata de honorários de sucumbência e custas processuais, mas não de outras despesas previstas contratualmente. No recurso ao STJ, a cidadã beneficiada pela gratuidade alegou que a assistência judiciária englobaria qualquer espécie de verba sucumbencial, incluindo as previstas em contrato de alienação fiduciária (transferência de bem do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação) objeto de cobrança.

Também afirmou que o julgado seria omisso e sem fundamentação, pois não tratou dos temas levantados. Observou ainda que o julgamento seria extra petita (quando o juiz concede algo não pedido na ação), já que o estabelecimento dos honorários não foi pleiteado no processo.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho considerou que não haveria omissão ou falta de fundamentação no julgado do TJRJ. À toda evidência, a concessão de assistência judiciária em juízo não tem o condão de influir nas cláusulas do contrato, destacou. Para o ministro, se o contrato prevê verba honorária remuneratória e se a parte busca satisfação de seu crédito na Justiça, esse valor é devido.

O ministro Passarinho também afirmou que o julgamento não foi extra petita, pois a ação originária refere-se a contrato de alienação fiduciária e tudo o que nele é contido é reivindicado pela parte. Não é necessário que o credor destaque cada uma das verbas devidas quando exige o adimplemento de um contrato, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Fonte: JusBrasil (02.12.10)


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